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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DIB. DCB. TRF3. 0010310-89.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. DCB. - Considerados os períodos de oscilação da total e temporária incapacidade laborativa, apontados pelo perito judicial, mantém-se a DIB tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data em que realizado o laudo pericial. - Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da vindicante. - A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299983 - 0010310-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010310-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JAQUELINE DOS SANTOS VENCESLAU
ADVOGADO:SP274171 PEDRO HENRIQUE SOTERRONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000703420168260456 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. DCB.
- Considerados os períodos de oscilação da total e temporária incapacidade laborativa, apontados pelo perito judicial, mantém-se a DIB tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data em que realizado o laudo pericial.
- Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da vindicante.
- A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.
- Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 17:00:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010310-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JAQUELINE DOS SANTOS VENCESLAU
ADVOGADO:SP274171 PEDRO HENRIQUE SOTERRONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000703420168260456 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DOS SANTOS VENCESLAU em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização do laudo pericial (08/08/2016), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Alega a parte autora que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação da benesse, em 24/08/2015 (fls. 127/131).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/08/2016) e da prolação da sentença (29/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 934,33 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 24/08/2015 (fl. 25).

O INSS foi citado em 26/04/2016 (fl. 53).

Realizada a perícia médica em 08/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/02/1986, auxiliar administrativa, com curso superior incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo recorrente, estabelecendo o prazo de três meses para reavaliação (fls. 83/89).

Em atenção ao quesito "17" do INSS, em que questionada a data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu: "não há dados suficientes para fixar a data de início da incapacidade entre a perícia atual e a última realizada pelo INSS; o INSS reconheceu incapacidade no passado; o quadro apresenta períodos de melhora, piora e estabilização".

À mingua de elementos, nos autos, que permitam fixar a DII em momento anterior à perícia, a data desta deve ser, excepcionalmente, mantida como termo inicial do benefício.

Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.

Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.

Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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