
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DOS SANTOS VENCESLAU em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização do laudo pericial (08/08/2016), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega a parte autora que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação da benesse, em 24/08/2015 (fls. 127/131).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/08/2016) e da prolação da sentença (29/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 934,33 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 24/08/2015 (fl. 25).
O INSS foi citado em 26/04/2016 (fl. 53).
Realizada a perícia médica em 08/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/02/1986, auxiliar administrativa, com curso superior incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo recorrente, estabelecendo o prazo de três meses para reavaliação (fls. 83/89).
Em atenção ao quesito "17" do INSS, em que questionada a data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu: "não há dados suficientes para fixar a data de início da incapacidade entre a perícia atual e a última realizada pelo INSS; o INSS reconheceu incapacidade no passado; o quadro apresenta períodos de melhora, piora e estabilização".
À mingua de elementos, nos autos, que permitam fixar a DII em momento anterior à perícia, a data desta deve ser, excepcionalmente, mantida como termo inicial do benefício.
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de 3 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.
Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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