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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0000271-83.2015.4.03.6007...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141662 - 0000271-83.2015.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-83.2015.4.03.6007/MS
2015.60.07.000271-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:QUEROTIDE RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002718320154036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:38:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-83.2015.4.03.6007/MS
2015.60.07.000271-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:QUEROTIDE RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002718320154036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por QUEROTIDE RAMOS DE ARAÚJO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Aduz a parte autora fazer jus ao benefício reclamado, pois, embora já apresentasse problemas de saúde quando do ingresso no Regime Geral de Previdência Social, sua incapacidade laboral sobreveio por motivo de agravamento da doença. Requer, assim, a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (fls. 115/118).

A parte apelada ofereceu suas contrarrazões (f. 130).

Em síntese, o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista tratar-se de doença preexistente.

Com efeito, os dados do CNIS revelam contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/01/2012 a 31/01/2013 e 01/02/2013 a 31/05/2015.

O laudo médico, por sua vez, considerou a parte autora, de 65 anos (nascida em 14/04/1950), que trabalhou como vendedora ambulante e estudou até a 1ª série, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por apresentar sintomas de dor lombar com artrose de coluna vertebral, osteoporose, hipertensão arterial e diabetes com retinopatia diabética (fls. 98/101).

Segundo o perito, não é possível determinar a data de início da moléstia nem da incapacidade, "em razão da falta de apresentação dos documentos antigos", podendo-se afirmar, contudo, que a incapacidade é anterior a 27/02/2013, data da solicitação do benefício na via administrativa e até mesmo anterior a 01/01/2012, por conta das características da doença (f. 101).

Vê-se, assim, que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/01/2012, quando iniciou suas contribuições na qualidade de segurado facultativo. Por sua vez, o laudo pericial indica que a invalidez já se verificava antes mesmo desta data (01/01/2012), demonstrando claramente que a parte autora estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545569 Processo: 0035474-37.2010.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/11/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/05/2016 19:38:36



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