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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Incapacidade diversa alegada após o oferecimento das razões de apelação. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após estabilização da lide (art. 264 do CPC/1973). Precedente. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121424 - 0044778-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044778-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044778-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DAGUANO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00106-9 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Incapacidade diversa alegada após o oferecimento das razões de apelação. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após estabilização da lide (art. 264 do CPC/1973). Precedente.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:40:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044778-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044778-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DAGUANO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00106-9 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DAGUANO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, postergados os respectivos recolhimentos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade deferida. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Visa a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 81/83v).

Sem contrarrazões da parte apelada.

Juntamente com a petição de f. 96, a autora trouxe aos autos atestado médico (f. 97) que a declara portadora de transtorno depressivo.

Logo após, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico atestou que a parte autora, trabalhadora rural, de 49 anos (nascida em 20/05/1965) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, é portadora de "Osteodiscoartrose da coluna lombossacra" e de "Espondilolistese grau I de L5 sobre S1", doença degenerativa e incurável. Esclareceu que a autora não apresenta limitação de movimentos, sinais de inflamação radicular nem posição antálgica, sendo a moléstia passível de controle mediante tratamento medicamentoso. Diante disso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 48/56).

Ademais, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo que o documento de f. 13 não aponta a existência de incapacidade laborativa. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Consigne-se, ainda, que, após o oferecimento de suas razões de apelação (fls. 81/83v), a parte autora carreou aos autos o atestado médico de f. 97, com o intuito de demonstrar que é portadora de transtorno depressivo provocado pelas dores e enfermidades que a acometem. Ocorre que a perícia realizada investigou possível invalidez decorrente das moléstias ortopédicas alegadas, concluindo pela ausência de incapacidade. Verifica-se, assim, o apontamento de moléstia totalmente diversa daquelas investigadas na perícia realizada.

Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 128 E 264 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I- Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxilio-doença cessado pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa do autor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que o laudo pericial constante dos autos não conclui pela incapacidade laborativa do autor e que as alegações de alteração no quadro de saúde do autor no interregno do trâmite da presente demanda caracteriza inovação da causa de pedir. II - A prova pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que o autor não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária.. III - Com efeito, a teor dos arts. 128 e 264, parágrafo único, do CPC, tem-se que o autor fixa o seu pedido na petição inicial. O réu, por sua vez, estabelece os limites de sua defesa através das matérias argüidas na contestação. Assim, não é possível que as partes inovem no processo após esses momentos. IV - Apelação Cível desprovida." (Tribunal Regional Federal da Segunda Região - Primeira Turma Especializada - AC 200651110008649, Rel Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011).

Portanto, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão, observados os limites traçados na demanda.


Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:40:57



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