D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-46.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por AMANDA DOS SANTOS MUNIZ, incapaz, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que a incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, o que encontra óbice no parágrafo único do artigo 59 da Lei de Benefícios.
A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sustentando em síntese, que estão presentes todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal no Parecer de fls. 126/128 vº, instruído com o CNIS de fls. 129 e vº, opina pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 50/55) afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento.
Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial de fls. 93/94, que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras.
A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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