VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO D...
Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:59
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente, o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013, com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010. - O último vínculo empregatício formal do qual se tem notícia, se encerrou em 02/03/2006 (fl. 53) e, após, a recorrente afastou-se do sistema previdenciário, reingressando em 01/03/2011, como contribuinte facultativa (fl. 54). - Na data da incapacidade a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 03/2011, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157664 - 0007441-53.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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