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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. REC...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBA HONORÁRIA. - Considerando-se as datas do termo inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como os valores das benesses, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, face ao disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (art. 20, § 3º, CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC). - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183543 - 0000364-80.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-80.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000364-4/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015420 ORLANDO LUIZ DE MELO NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MENDES ALVES espolio
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
REPRESENTANTE:ELIDA DE MORAES LOPES ALVES
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
No. ORIG.:00003648020144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBA HONORÁRIA.
- Considerando-se as datas do termo inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como os valores das benesses, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, face ao disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (art. 20, § 3º, CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:39:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-80.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000364-4/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015420 ORLANDO LUIZ DE MELO NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MENDES ALVES espolio
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
REPRESENTANTE:ELIDA DE MORAES LOPES ALVES
ADVOGADO:MS013260 EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO e outro(a)
No. ORIG.:00003648020144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde 11/05/2013 (data seguinte à da cessação administrativa do benefício - f. 42), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2015 (data do início da incapacidade definida no laudo pericial - f. 101), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do e. STJ.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, para que sejam observados os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna, ainda, pela redução da verba honorária, de modo que não ultrapasse o percentual de 5% sobre o valor da causa (fls. 126/130v).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do auxílio-doença (11/05/2013), da aposentadoria por invalidez (22/04/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (26/10/2015), bem como os valores das benesses (R$ 1.013,06 para o auxílio-doença e R$ 1.230,62 para a aposentadoria por invalidez - fls. 116 e 124), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito aos consectários legais e à verba honorária.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes de sua vigência.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:39:15



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