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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Os requisitos da carência mínima e condição de segurado são incontroversos nos autos. - No primeiro laudo, elaborado quando o feito tramitava na Justiça Estadual, há aparente contradição entre sua discussão e conclusão, bem como não fixou a data para a suposta incapacidade. Por isso, ainda que se entendesse pela adoção desse laudo, não há como acolher a pretensão do recorrente, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 03/05/2006 até 09/06/2011, data da segunda perícia médica. - Denota-se dos vínculos trabalhistas do autor, que continuou trabalhando regularmente mesmo após a cessação do benefício de auxílio-doença (03/05/2006). - Os dois laudos periciais produzidos na esfera da Justiça Federal, documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais de confiança do r. Juízo Federal e equidistante das partes, são categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141569 - 0000474-73.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-73.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.000474-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROBERIO SALVIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004747320114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e condição de segurado são incontroversos nos autos.
- No primeiro laudo, elaborado quando o feito tramitava na Justiça Estadual, há aparente contradição entre sua discussão e conclusão, bem como não fixou a data para a suposta incapacidade. Por isso, ainda que se entendesse pela adoção desse laudo, não há como acolher a pretensão do recorrente, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 03/05/2006 até 09/06/2011, data da segunda perícia médica.
- Denota-se dos vínculos trabalhistas do autor, que continuou trabalhando regularmente mesmo após a cessação do benefício de auxílio-doença (03/05/2006).
- Os dois laudos periciais produzidos na esfera da Justiça Federal, documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais de confiança do r. Juízo Federal e equidistante das partes, são categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/05/2016 17:17:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-73.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.000474-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROBERIO SALVIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004747320114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por ROBERIO SALVIANO DA SILVA, em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença proferida, em 29/10/2015 (fls. 196/198), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez.

A parte autora alega, em apertada síntese, que a cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 03/05/2006, se mostra ilegal, porquanto permanecia incapacitado, de forma total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, o que foi comprovado na primeira perícia médica realizada. Assevera que a incapacidade temporária permaneceu, ao menos, até a realização da segunda perícia. Assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação da autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença desde 03/05/2006 até 09/06/2011, data da realização da segunda perícia médica, que concluiu pela sua recuperação ao trabalho. Requer a condenação da recorrida, também, ao pagamento dos valores vencidos no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios no percentual de 15% dos valores vencidos até a data da Sentença. (fls. 200/203)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Ressalto que os requisitos referentes à carência mínima exigida e à condição de segurado são incontroversos nos autos.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


Na situação em espécie, foram produzidos três laudos periciais. O primeiro, perante a Justiça Estadual, de fls. 112/116 (18/03/2009), afirma que os "dados disponíveis sobre a coluna vertebral refletem uma espondilodiscopatia degenerativa lombar associada a protrusões discais." Conclui que as moléstias apresentadas não são suficientes para a caracterização de incapacidade total e definitiva para o trabalho e, portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. Assevera que "Dependendo da sintomatologia envolvida, pode ser aplicável a classificação de incapacidade total e temporária para o trabalho. Nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sobretudo em consideração às dores referidas e à limitação de movimentos, entende-se como cabível a concessão de auxílio-doença, cuja concessão deve ser mantida por tempo suficiente para a estabilização dos sintomas." O segundo laudo pericial, elaborado após a redistribuição dos autos à Justiça Federal, de fls. 133/136 (09/06/2011) e complementação à fl. 147, conclui que não há incapacidade comprovada do ponto de vista neurológico. O terceiro laudo (fls. 163/173 - 16/12/2013) relata que o periciado trabalha como vigilante em portaria de empresa e atualmente está laborando. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora de transtorno de disco intervertebral com CID M51, sem quadro agudo no momento e hipertensão arterial sistêmico com CID I10, portanto, não tem incapacidade laborativa no momento.

Em que pese o inconformismo do autor, compartilho do entendimento esposado na r. Sentença atacada, de que no primeiro laudo há aparente contradição entre sua discussão e conclusão, como se denota de sua transcrição, bem como não fixou a data para a suposta incapacidade. Por isso, ainda que se entendesse pela adoção desse laudo, que não é o caso, não há como acolher a pretensão do recorrente, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 03/05/2006 até 09/06/2011, data da segunda perícia médica.

De outro lado, no último laudo realizado (fls. 163/173), há anotação dos vínculos trabalhistas do autor, extraída da CTPS apresentada no momento de seu exame médico (Antecedentes Profissiográfico - fl. 165), nas quais se observa que laborou como Ajudante Geral, de 01/11/1991 a 03/04/1998; Porteiro, de 13/04/1999 a 19/06/1999; Ajudante de Cozinha, de 01/10/2002 a 06/12/2008; Ajudante, de 04/03/2011 a 30/06/2011; Controlador de Acesso, de 29/02/2012 a 01/12/2012 e atualmente de Vigilante (admissão: 27/05/2013).

Assim sendo, depreende-se que a parte autora continuou trabalhando regularmente mesmo após a cessação do auxílio-doença (03/05/2006), que diz ser indevida.

Em relação aos dois laudos médicos supervenientes, vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

Ambos os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais de confiança do r. Juízo Federal, são categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede o autor, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.


Posto isto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:17:39



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