
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-73.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ROBERIO SALVIANO DA SILVA, em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença proferida, em 29/10/2015 (fls. 196/198), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 03/05/2006, se mostra ilegal, porquanto permanecia incapacitado, de forma total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, o que foi comprovado na primeira perícia médica realizada. Assevera que a incapacidade temporária permaneceu, ao menos, até a realização da segunda perícia. Assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação da autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença desde 03/05/2006 até 09/06/2011, data da realização da segunda perícia médica, que concluiu pela sua recuperação ao trabalho. Requer a condenação da recorrida, também, ao pagamento dos valores vencidos no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios no percentual de 15% dos valores vencidos até a data da Sentença. (fls. 200/203)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Ressalto que os requisitos referentes à carência mínima exigida e à condição de segurado são incontroversos nos autos.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Na situação em espécie, foram produzidos três laudos periciais. O primeiro, perante a Justiça Estadual, de fls. 112/116 (18/03/2009), afirma que os "dados disponíveis sobre a coluna vertebral refletem uma espondilodiscopatia degenerativa lombar associada a protrusões discais." Conclui que as moléstias apresentadas não são suficientes para a caracterização de incapacidade total e definitiva para o trabalho e, portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. Assevera que "Dependendo da sintomatologia envolvida, pode ser aplicável a classificação de incapacidade total e temporária para o trabalho. Nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sobretudo em consideração às dores referidas e à limitação de movimentos, entende-se como cabível a concessão de auxílio-doença, cuja concessão deve ser mantida por tempo suficiente para a estabilização dos sintomas." O segundo laudo pericial, elaborado após a redistribuição dos autos à Justiça Federal, de fls. 133/136 (09/06/2011) e complementação à fl. 147, conclui que não há incapacidade comprovada do ponto de vista neurológico. O terceiro laudo (fls. 163/173 - 16/12/2013) relata que o periciado trabalha como vigilante em portaria de empresa e atualmente está laborando. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora de transtorno de disco intervertebral com CID M51, sem quadro agudo no momento e hipertensão arterial sistêmico com CID I10, portanto, não tem incapacidade laborativa no momento.
Em que pese o inconformismo do autor, compartilho do entendimento esposado na r. Sentença atacada, de que no primeiro laudo há aparente contradição entre sua discussão e conclusão, como se denota de sua transcrição, bem como não fixou a data para a suposta incapacidade. Por isso, ainda que se entendesse pela adoção desse laudo, que não é o caso, não há como acolher a pretensão do recorrente, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 03/05/2006 até 09/06/2011, data da segunda perícia médica.
De outro lado, no último laudo realizado (fls. 163/173), há anotação dos vínculos trabalhistas do autor, extraída da CTPS apresentada no momento de seu exame médico (Antecedentes Profissiográfico - fl. 165), nas quais se observa que laborou como Ajudante Geral, de 01/11/1991 a 03/04/1998; Porteiro, de 13/04/1999 a 19/06/1999; Ajudante de Cozinha, de 01/10/2002 a 06/12/2008; Ajudante, de 04/03/2011 a 30/06/2011; Controlador de Acesso, de 29/02/2012 a 01/12/2012 e atualmente de Vigilante (admissão: 27/05/2013).
Assim sendo, depreende-se que a parte autora continuou trabalhando regularmente mesmo após a cessação do auxílio-doença (03/05/2006), que diz ser indevida.
Em relação aos dois laudos médicos supervenientes, vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Ambos os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais de confiança do r. Juízo Federal, são categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede o autor, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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