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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de Discopatia Degenerativa, Hérnia Discal Cervical e Insuficiência Cardíaca Congestiva Leve, com episódios de precordialgia, palpitações e dispneia aos médicos esforços, sem prognóstico de cura, apenas tratamento paliativo. A jurisperita assevera que a incapacidade é parcial e permanente, contudo, ao ser indagada com relação à idade, histórico profissional e escolar, se é caso de aposentadoria, respondeu afirmativamente, concluindo que está inapta a retomar suas atividades e outras que envolvam esforços físicos, como carregamento de peso e postura viciosa. - Relativamente à alegação de patologias preexistentes, a autarquia previdenciária não se desincumbiu de comprovar tal afirmação, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante. - A consulta ao CNIS da autora revela que a sua primeira inscrição como contribuinte facultativa se deu em 01/03/2010 e, posteriormente, em 20/08/2014 até 14/10/2014, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, indício de que a própria autarquia previdenciária concluiu que não se tratava de doença preexistente, pois, caso contrário, não teria concedido referido benefício por quase 02 meses. Outrossim, o pedido de prorrogação do benefício em comento foi indeferido na seara administrativa sob o fundamento de não existir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. - O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2010, quando já possuía 61 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos. - No que se refere ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, na página em que trata das contribuições individuais e facultativas, afirma que essa contribuição pode ser considerada para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social. Assim sendo, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame médico. - Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153541 - 0015230-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015230-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDIKI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP130225 ANDREIA LUISA STAQUECINI
No. ORIG.:00089640320148260483 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão demonstrados nos autos.

- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de Discopatia Degenerativa, Hérnia Discal Cervical e Insuficiência Cardíaca Congestiva Leve, com episódios de precordialgia, palpitações e dispneia aos médicos esforços, sem prognóstico de cura, apenas tratamento paliativo. A jurisperita assevera que a incapacidade é parcial e permanente, contudo, ao ser indagada com relação à idade, histórico profissional e escolar, se é caso de aposentadoria, respondeu afirmativamente, concluindo que está inapta a retomar suas atividades e outras que envolvam esforços físicos, como carregamento de peso e postura viciosa.

- Relativamente à alegação de patologias preexistentes, a autarquia previdenciária não se desincumbiu de comprovar tal afirmação, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante.

- A consulta ao CNIS da autora revela que a sua primeira inscrição como contribuinte facultativa se deu em 01/03/2010 e, posteriormente, em 20/08/2014 até 14/10/2014, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, indício de que a própria autarquia previdenciária concluiu que não se tratava de doença preexistente, pois, caso contrário, não teria concedido referido benefício por quase 02 meses. Outrossim, o pedido de prorrogação do benefício em comento foi indeferido na seara administrativa sob o fundamento de não existir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2010, quando já possuía 61 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos.

- No que se refere ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, na página em que trata das contribuições individuais e facultativas, afirma que essa contribuição pode ser considerada para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social. Assim sendo, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.

- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame médico.

- Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

- Negado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015230-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDIKI RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP130225 ANDREIA LUISA STAQUECINI
No. ORIG.:00089640320148260483 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, retroagindo à dada da cessação (14/10/2014 - fl. 23), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial (11/05/2015), sendo que os pagamentos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do montante das prestações vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ).

A autarquia previdenciária alega, em síntese que a doença e a incapacidade são preexistentes ao ingresso no RGPS, contando a autora, com quase 61 anos quando se filiou ao sistema previdenciário, em 2010. Assevera, ainda, que comprovada a capacidade para os afazeres domésticos como dona de casa, não é devido o benefício à parte autora, inscrita como segurada facultativa sem atividade laborativa formal.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão demonstrados nos autos.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico, concernente à perícia realizada, em 11/05/2015 (fls. 47/54), afirma que a autora é portadora de Discopatia Degenerativa, Hérnia Discal Cervical e Insuficiência Cardíaca Congestiva Leve, com episódios de precordialgia, palpitações e dispneia aos médicos esforços, sem prognóstico de cura, apenas tratamento paliativo. A jurisperita assevera que a incapacidade é parcial e permanente, contudo, ao ser indagada com relação à idade, histórico profissional e escolar, se é caso de aposentadoria, respondeu afirmativamente (quesito "6" - autora), concluindo que está inapta a retomar suas atividades e outras que envolvam esforços físicos, como carregamento de peso e postura viciosa. A perita não soube precisar a data da incapacidade, mas reportou ao referido pela parte autora, que relata início da patologia há anos, com piora prognóstica há 01 ano, período que está sem labor (quesitos "6" e 18"- autarquia - fls. 30/31).

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Relativamente à alegação de patologias preexistentes, a autarquia previdenciária não se desincumbiu de comprovar tal afirmação, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante.

A consulta ao CNIS da autora revela que a sua primeira inscrição como contribuinte facultativa se deu em 01/03/2010 e, posteriormente, em 20/08/2014 até 14/10/2014, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (fl. 23), indício de que a própria autarquia previdenciária concluiu que não se tratava de doença preexistente, pois, caso contrário, não teria concedido referido benefício por quase 02 meses. Outrossim, o pedido de prorrogação do benefício em comento foi indeferido na seara administrativa sob o fundamento de não existir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fl. 14).

Além disso, o INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2010, quando já possuía 61 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos.

No que se refere ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, na página em que trata das contribuições individuais e facultativas, afirma que essa contribuição pode ser considerada para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social. Assim sendo, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.

Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação (14/10/2014 - fl. 23) e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame médico (11/05/2015).

Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:14:56



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