
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011575-70.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011575-70.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora os valores referentes ao benefício de auxílio-doença no período de 03/03/2013 até a data da sua prolação, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a cessação do benefício a partir da data em que se atestou judicialmente não mais persistir a incapacidade da parte autora.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011575-70.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se que as perícias na especialidade neurologia concluíram pela ausência de incapacidade.
Já com relação às realizadas na especialidade ortopedia, a primeira, em 04/11/2016, concluiu pela incapacidade total e temporária desde 12/04/2010, com reavaliação em um ano da data da perícia, e a segunda, em 15/08/2018, concluiu pela ausência de incapacidade.
Diante disso, o MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do benefício no período de 03/03/2013 (data da cessação do auxílio-doença) até a data da prolação da r. sentença (22/04/2020), já que não haveria mais incapacidade, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença nesse ínterim. Determinou, também, a cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos.
Sustenta a autarquia, entretanto, que o benefício deve ser pago somente até a data em que se atestou judicialmente não mais persistir a incapacidade.
Razão lhe assiste.
Conforme se observa dos autos, a perícia realizada em 15/08/2018 constatou a inexistência de incapacidade da parte autora, não se podendo determinar o pagamento do benefício em período no qual os requisitos legais não restaram preenchidos.
Dessarte, o termo final do benefício deve ser fixado na data da juntada do referido laudo médico pericial aos autos (27/08/2018 - página 53 - ID 143009611).
Observo, entretanto, que apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
, para fixar o termo final do benefício na data da juntada do laudo médico pericial aos autos, reconhecendo, contudo, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, as perícias na especialidade neurologia concluíram pela ausência de incapacidade. Já com relação às realizadas na especialidade ortopedia, a primeira, em 04/11/2016, concluiu pela incapacidade total e temporária desde 12/04/2010, com reavaliação em um ano da data da perícia, e a segunda, em 15/08/2018, concluiu pela ausência de incapacidade.
3. Diante disso, o MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do benefício no período de 03/03/2013 (data da cessação do auxílio-doença) até a data da prolação da r. sentença (22/04/2020), já que não haveria mais incapacidade, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença nesse ínterim. Determinou, também, a cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos.
4. Conforme se observa dos autos, contudo, a perícia realizada em 15/08/2018 constatou a inexistência de incapacidade, não se podendo determinar o pagamento do benefício em período no qual os requisitos legais não restaram preenchidos.
5. Dessarte, o termo final do benefício deve ser fixado na data da juntada do referido laudo médico pericial aos autos (27/08/2018).
6. Deve-se observar, entretanto, que apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.