D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038358-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO CHAVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, observada a disposição do art. 12 da Lei n 1.060/1950.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na exordial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 101/103).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 06/05/1980, seringueiro e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, embora tenha sofrido fratura da perna direita em acidente de moto ocorrido em novembro de 2013, não está incapacitado para o trabalho, já que, atualmente, a fratura está consolidada, como denota o excerto assim transcrito: "(...) Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados da patologia de que é portador, não está incapacitado para qualquer atividade laboral. Não está incapacitado para os atos do cotidiano. Informou que está exercendo sua atividade laboral habitual de trabalhador rural - seringueiro" (sic) (fls. 75/81).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 11 e 12) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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