D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013147-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da requerente é anterior ao recolhimento de novas contribuições à previdência social, bem assim a autora não detinha a qualidade de segurada nem havia cumprido a carência quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013147-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 23/02/2017, em razão da falta da qualidade de segurado.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/05/2017. Refere ferimento corto contuso na mão direita.
O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, verifica-se que a requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017.
Embora tenha voltado a contribuir, o laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016). Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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