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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - A parte autora refere ferimento corto contuso na mão direita. - O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano. - O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - A autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017. - O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016). - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303481 - 0013147-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013147-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013147-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP145121 SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001811220178260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora refere ferimento corto contuso na mão direita.
- O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016).
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:44:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013147-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013147-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP145121 SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001811220178260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da requerente é anterior ao recolhimento de novas contribuições à previdência social, bem assim a autora não detinha a qualidade de segurada nem havia cumprido a carência quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013147-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013147-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP145121 SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001811220178260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 23/02/2017, em razão da falta da qualidade de segurado.

A parte autora, faxineira, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/05/2017. Refere ferimento corto contuso na mão direita.

O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017.

Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Neste caso, verifica-se que a requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017.

Embora tenha voltado a contribuir, o laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016). Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.

Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:44:48



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