D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030320-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, desde a citação.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração de consectários.
Interpôs a autora recurso adesivo, em que pleiteia a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030320-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta diagnósticos de "transtorno degenerativo de coluna vertebral em grau leve", "hipertensão arterial" e "varizes de membros inferiores", concluindo inexistir impedimento para o exercício de sua atividade laborativa habitual e "mesmo outras atividades braçais" (fls. 56/60).
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pedidos constantes do recurso autárquico e o recurso adesivo da autora.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença, negando o benefício e cassando a tutela. Prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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