
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-50.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde seu indeferimento administrativo até sua posterior concessão pelo INSS, uma vez que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER).
Sentença de mérito às fls. 118/120, pela improcedência do pedido, considerando que não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora no período pretendido.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 123/130).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 50/60), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) tenho por não demonstrada a incapacidade laborativa da requerente para a atividade habitual de doméstica no período pleiteado de 19/11/2009 à 14/11/2001, pois além de trabalhar nesta função por quase todo o ano de 2011, só parando em novembro, quando se aposentou por invalidez (fl. 69), no período que antecede 2011 não existe documentação alguma que sirva, ao menos, como indício da inaptidão alegada." (fl. 119, 4º parágrafo).
Deste modo, ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho no interregno pleiteado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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