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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0000163-50.2012.4.03.6107...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142881 - 0000163-50.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-50.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000163-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VILMA DO ROSARIO DA SIVA COSTA
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001635020124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 06/02/2018 18:21:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-50.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000163-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VILMA DO ROSARIO DA SIVA COSTA
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001635020124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde seu indeferimento administrativo até sua posterior concessão pelo INSS, uma vez que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data de entrada do primeiro requerimento (DER).


Sentença de mérito às fls. 118/120, pela improcedência do pedido, considerando que não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora no período pretendido.


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 123/130).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 50/60), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.


Ademais, conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) tenho por não demonstrada a incapacidade laborativa da requerente para a atividade habitual de doméstica no período pleiteado de 19/11/2009 à 14/11/2001, pois além de trabalhar nesta função por quase todo o ano de 2011, só parando em novembro, quando se aposentou por invalidez (fl. 69), no período que antecede 2011 não existe documentação alguma que sirva, ao menos, como indício da inaptidão alegada." (fl. 119, 4º parágrafo).


Deste modo, ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho no interregno pleiteado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:21:43



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