D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009155-12.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, o autor requer, de início, a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame médico pericial, por médico especialista. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitad para o trabalho habitual, em decorrência do quadro de saúde, o qual, sustenta, resta comprovado pela descrição da perícia médica e pelos documentos médicos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, tendo em vista que o profissional indicado pelo Juízo, além de possuir capacidade técnica para a função pericial, elaborou satisfatória descrição acerca do quadro de saúde, respondendo aos quesitos apresentados, não sendo obrigatória a sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, nos termos do entendimento sufragado por esta Corte Regional:
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador entendeu suficientes os elementos contidos no laudo apresentado, máxime tendo em mira que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está adstrito às conclusões periciais, podendo amparar o seu convencimento em outros elementos carreados aos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos formais de trabalho no período de 26/11/1975 a 06/09/1977; voltou a verter contribuições ao RGPS em 01/04/2008, fazendo-o até 31/03/2010 (fls. 20).
A presente ação foi ajuizada em 04/12/2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23/07/2012 (fls. 26).
Como cediço, independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28/01/2013, atesta ser o autor portador de neoplasia maligna de cólon, sem sinais de recidiva, hérnia inguinal esquerda e colelitíase, sem complicação, concluindo pela ausência de incapacidade, tendo em vista o bom prognóstico resultante da cirurgia realizada.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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