
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032267-20.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 01/12/2008, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04/12/2008, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fls. 35/38).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da enfermidade quando do reingresso à Previdência, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos.
Distribuídos os autos à c. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sobreveio o acórdão que, em 03/08/2016, acolheu os embargos de declaração para declinar a competência para o julgamento do recurso de apelação ao TRF da 3ª Região (fls. 212/265).
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
No que se refere à carência e a qualidade de segurado, como se vê das anotações em CTPS (fls. 28/31) e dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos de trabalhos formais, descontínuos, no período de 05/09/1991 a 11/12/1992; firmou novo contrato de trabalho de trabalho em 01/05/2005, com última remuneração em junho de 2006, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 27/02/2012, atesta ser o autor portador de câncer de testículo direito de causa multifatorial desde 2000 e coronopatia de causa aterosclerótica desde 2011, apresentando incapacidade parcial e permanente (fls. 140/143).
Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa, no período de 07/06/2006 a 24/02/2008 (fls. 21/23), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 10/11/2008, como expressamente requerido no apelo.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 10/11/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do autor, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Eduardo Kenshin Sugimoto;
b) benefício: auxílio doença;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 10/11/2008.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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