D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-95.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e indenização por danos morais e materiais.
Sentença de mérito às fls. 101/103, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 04/11/2011 e 06/04/2012, deixando de fixar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 108/111).
Com as contrarrazões (fls. 117/118), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso vertente, de acordo com os extratos do CNIS e PLENUS (fls. 81/83), a parte autora detinha a condição de segurada ao ingressar com o pedido administrativo de auxílio doença, em 22/11/2011 (fl. 21).
Observa-se, ainda, que tal pedido foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da condição da qualidade de segurada da parte autora, restando incontroverso.
No tocante à incapacidade, conforme se verifica da r. sentença recorrida, "De acordo com os atestados médicos apresentados pela autora, os quais relatam o estado de saúde à época dos fatos (fls. 15/16, 23, 33, 36 e 37), verifico que a Autora encontrava-se incapaz para o trabalho no período de 04.11.2011 a 06.4.2012 (...) considerando que o atestado médico de fl. 37, datado de 04/11/2011, informa a necessidade da Autora "permanecer em repouso durante o restante de sua gravidez", bem como a certidão de nascimento da filha da Autora em 06/04/2012 (fl. 17), entendo que o AUXÌLIO-DOENÇA deve se reconhecido nesse período, qual seja, 04/11/2011 a 06/04/2012".
Em que pese a ausência de perícia médica judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados de saúde à época dos fatos (fls. 15/16, 23, 33, 36 e 37), os quais indicam que a autora apresentava significativas limitações físicas e laborais, que ocasionaram, inclusive, a necessidade de ser interrompida a gravidez na 36ª semana e quatro dias (fl. 16).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, no período compreendido entre 04/11/2011 a 06/04/2012.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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