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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0001768-95.2012.4.03.6118...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com os extratos do CNIS e PLENUS, a parte autora detinha a condição de segurada ao ingressar com o pedido administrativo de auxílio doença, em 22/11/2011. Observa-se, ainda, que tal pedido foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da condição da qualidade de segurada da parte autora, restando incontroverso. 3. No tocante à incapacidade, conforme se verifica da r. sentença recorrida, foram apresentados pela autora atestados médicos, os quais relatam seu estado de saúde à época dos fatos. Em que pese ausência de perícia médica judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados de saúde contemporâneos aos fatos, os quais indicam que a autora apresentava significativas limitações físicas e laborais, que ocasionaram, inclusive, a necessidade de ser interrompida a gravidez na 36ª semana e quatro dias. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, no período compreendido entre 04/11/2011 a 06/04/2012. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182537 - 0001768-95.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-95.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001768-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANE MARCELINO
ADVOGADO:SP187678 EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00017689520124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com os extratos do CNIS e PLENUS, a parte autora detinha a condição de segurada ao ingressar com o pedido administrativo de auxílio doença, em 22/11/2011. Observa-se, ainda, que tal pedido foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da condição da qualidade de segurada da parte autora, restando incontroverso.
3. No tocante à incapacidade, conforme se verifica da r. sentença recorrida, foram apresentados pela autora atestados médicos, os quais relatam seu estado de saúde à época dos fatos. Em que pese ausência de perícia médica judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados de saúde contemporâneos aos fatos, os quais indicam que a autora apresentava significativas limitações físicas e laborais, que ocasionaram, inclusive, a necessidade de ser interrompida a gravidez na 36ª semana e quatro dias. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, no período compreendido entre 04/11/2011 a 06/04/2012.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.
6. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:17:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001768-95.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001768-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANE MARCELINO
ADVOGADO:SP187678 EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00017689520124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e indenização por danos morais e materiais.


Sentença de mérito às fls. 101/103, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 04/11/2011 e 06/04/2012, deixando de fixar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.


O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 108/111).


Com as contrarrazões (fls. 117/118), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso vertente, de acordo com os extratos do CNIS e PLENUS (fls. 81/83), a parte autora detinha a condição de segurada ao ingressar com o pedido administrativo de auxílio doença, em 22/11/2011 (fl. 21).


Observa-se, ainda, que tal pedido foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica, nada sendo mencionado acerca da condição da qualidade de segurada da parte autora, restando incontroverso.


No tocante à incapacidade, conforme se verifica da r. sentença recorrida, "De acordo com os atestados médicos apresentados pela autora, os quais relatam o estado de saúde à época dos fatos (fls. 15/16, 23, 33, 36 e 37), verifico que a Autora encontrava-se incapaz para o trabalho no período de 04.11.2011 a 06.4.2012 (...) considerando que o atestado médico de fl. 37, datado de 04/11/2011, informa a necessidade da Autora "permanecer em repouso durante o restante de sua gravidez", bem como a certidão de nascimento da filha da Autora em 06/04/2012 (fl. 17), entendo que o AUXÌLIO-DOENÇA deve se reconhecido nesse período, qual seja, 04/11/2011 a 06/04/2012".


Em que pese a ausência de perícia médica judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os atestados de saúde à época dos fatos (fls. 15/16, 23, 33, 36 e 37), os quais indicam que a autora apresentava significativas limitações físicas e laborais, que ocasionaram, inclusive, a necessidade de ser interrompida a gravidez na 36ª semana e quatro dias (fl. 16).


Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, no período compreendido entre 04/11/2011 a 06/04/2012.


Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:17:10



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