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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO FIXADO NA PERÍCIA MÉDICA. TRF3. 0008122-26.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO FIXADO NA PERÍCIA MÉDICA. 1. Se a perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária por período específico, não há como se falar em percepção do benefício para prazo posterior ao delimitado pelo expert. 2. Caberia a parte autora formular pedido de prorrogação no âmbito administrativo ou ingressar nas vias judiciais pugnando pelo reconhecimento do direito, com a devida instrução probatória. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297571 - 0008122-26.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SUELLEN CRISTINA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP248205 LESLIE MATOS REI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10089312920168260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO FIXADO NA PERÍCIA MÉDICA.
1. Se a perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária por período específico, não há como se falar em percepção do benefício para prazo posterior ao delimitado pelo expert.
2. Caberia a parte autora formular pedido de prorrogação no âmbito administrativo ou ingressar nas vias judiciais pugnando pelo reconhecimento do direito, com a devida instrução probatória.
3. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:27:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008122-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SUELLEN CRISTINA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP248205 LESLIE MATOS REI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10089312920168260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a liberação do pagamento do auxílio-doença devido entre 26.08.15 a 14.02.16 - data da perícia.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia somente reconheceu o direito ao benefício no período de 26.08.15 a 26.09.15, já liberado administrativamente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.06/50.

Apela a parte autora, aduzindo fazer jus ao benefício em todo o período reclamado, vez que embora tenha requerido o benefício em 26.08.15 a perícia médica foi realizada em 2016, mantendo-se afastada do trabalho em todo o período.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, entendo oportuno asseverar que, embora a parte autora alegue ter sofrido acidente do trabalho, não há nos autos o CAT emitido pela empresa, tendo sido concedido auxílio-doença previdenciário, conforme se verifica à fl. 09.

Dessa forma, tratando-se de benefício previdenciário, de rigor a competência deste Tribunal Regional Federal/3ª Região.

Neste contexto, o compulsar dos autos revela ter a perícia médica, efetivada em fev/2016, concluído pela incapacidade total e temporária pelo período de 28.08.15 a 29.09.15, de modo que não há como se falar em percepção do benefício para prazo posterior ao delimitado pelo expert.

Caberia a parte autora formular pedido de prorrogação no âmbito administrativo ou ingressar nas vias judiciais pugnando pelo reconhecimento do direito, com a devida instrução probatória.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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