
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a liberação do pagamento do auxílio-doença devido entre 26.08.15 a 14.02.16 - data da perícia.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia somente reconheceu o direito ao benefício no período de 26.08.15 a 26.09.15, já liberado administrativamente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.06/50.
Apela a parte autora, aduzindo fazer jus ao benefício em todo o período reclamado, vez que embora tenha requerido o benefício em 26.08.15 a perícia médica foi realizada em 2016, mantendo-se afastada do trabalho em todo o período.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo oportuno asseverar que, embora a parte autora alegue ter sofrido acidente do trabalho, não há nos autos o CAT emitido pela empresa, tendo sido concedido auxílio-doença previdenciário, conforme se verifica à fl. 09.
Dessa forma, tratando-se de benefício previdenciário, de rigor a competência deste Tribunal Regional Federal/3ª Região.
Neste contexto, o compulsar dos autos revela ter a perícia médica, efetivada em fev/2016, concluído pela incapacidade total e temporária pelo período de 28.08.15 a 29.09.15, de modo que não há como se falar em percepção do benefício para prazo posterior ao delimitado pelo expert.
Caberia a parte autora formular pedido de prorrogação no âmbito administrativo ou ingressar nas vias judiciais pugnando pelo reconhecimento do direito, com a devida instrução probatória.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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