D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003227-85.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da cessação indevida (21/06/2014), com incidência de correção monetária e juros de mora. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor do advogado da parte autora serão fixados na fase de liquidação da sentença, conforme o § 4º, II, do artigo 85 do NCPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada, como também requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso por parte do INSS, ao recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, como também a correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/104, realizado em 07/05/2015, atestou ser a autora portadora de "sequela de fratura de punho direito e fêmur esquerdo", concluindo pela sua incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade desde 15/04/2013.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (21/06/2014), conforme fixado na r. sentença.
O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Portanto, deve ser efetuado o desconto em que a autora manteve vínculo empregatício diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para autorizar o desconto dos períodos em quer a autora manteve vínculo empregatício, como também explicitar os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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