
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003835-35.2014.4.03.6127/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
A e. Relatora anulou, de ofício, a r. sentença, e determinou o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/6/2015, atestou que a autora, nascida em 1964, auxiliar de produção, não estava incapacitada para atividades laborativas, conquanto portadora de síndrome do túnel do carpo, discopatias lombares e transtorno depressivo.
Ao exame físico, o perito constatou: "Bom estado geral, acianótica, corada e hidratada. Marcha normal e sem auxílio. Fale nexada e compreensível. Raciocínio preservado. Localizada em tempo e espaço. Sianis de Phalen e Tinel negativos. Avaliações cardiológica, respiratória e digestiva, sem alterações relevantes. Tender points negativos à digitopressão. Elevação dos membros superiores sem limitações importantes. Rotação de pescoço sem limitação. Dorsoflexão e agachamento sem limitações relevantes".
E concluiu que "as patologias, no momento, clinicamente, não se apresentam incapacitantes".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente, que está incapaz para o trabalho, não podendo ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Nesse passo, em que pese o inconformismo da parte autora, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais.
Atestados e exames particulares juntados nas razões recursais (f. 84/88) são extemporâneos e anteriores à data do exame pericial e, portanto, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a impor a manutenção da r. sentença. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003835-35.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JULIANA RIBEIRO ASSIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pretende a parte autora a reforma da r. sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em virtude da gravidade das patologias demonstradas nos documentos médicos que instruem o feito, razão pela qual, considerando que o Juiz não está adstrito ao lado pericial, tem direito ao auxílio-doença (fls. 71/88).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/12/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 16/02/2014 (NB 553.487.768-1).
O INSS foi citado em 13/03/2015 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 03/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 31/05/1964, que estudou o segundo grau completo, apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade (fls. 55/58).
Contudo, embora o perito judicial tenha afirmado ser a vindicante portadora de "síndrome do túnel do carpo, discopatias lombar e transtorno depressivo", foi pouco elucidativo nos fundamentos que o levaram a concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico, sendo de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, com análise de todas as patologias indicadas na petição inicial, resposta a todos os quesitos formulados (fls. 08/09, 37/38v e 51/52), fixação da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, estabelecimento das possíveis DID e DII, bem como consideração dos documentos médicos que instruíram o apelo (fls. 84/88), na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/10/2018 17:35:30 |