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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO INCONGRUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. TRF3. 0003835-35.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO INCONGRUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois não analisou todos os documentos e patologias indicadas na petição inicial. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia. - Apelo da parte autora prejudicado (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142046 - 0003835-35.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003835-35.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003835-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JULIANA RIBEIRO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP351584 JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038353520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO INCONGRUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois não analisou todos os documentos e patologias indicadas na petição inicial.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelo da parte autora prejudicado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003835-35.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003835-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JULIANA RIBEIRO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP351584 JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038353520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.

Nas razões recursais, a parte autora alega possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.

A e. Relatora anulou, de ofício, a r. sentença, e determinou o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia.

Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:


Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91.

São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/6/2015, atestou que a autora, nascida em 1964, auxiliar de produção, não estava incapacitada para atividades laborativas, conquanto portadora de síndrome do túnel do carpo, discopatias lombares e transtorno depressivo.

Ao exame físico, o perito constatou: "Bom estado geral, acianótica, corada e hidratada. Marcha normal e sem auxílio. Fale nexada e compreensível. Raciocínio preservado. Localizada em tempo e espaço. Sianis de Phalen e Tinel negativos. Avaliações cardiológica, respiratória e digestiva, sem alterações relevantes. Tender points negativos à digitopressão. Elevação dos membros superiores sem limitações importantes. Rotação de pescoço sem limitação. Dorsoflexão e agachamento sem limitações relevantes".

E concluiu que "as patologias, no momento, clinicamente, não se apresentam incapacitantes".

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente, que está incapaz para o trabalho, não podendo ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.

Nesse passo, em que pese o inconformismo da parte autora, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais.

Atestados e exames particulares juntados nas razões recursais (f. 84/88) são extemporâneos e anteriores à data do exame pericial e, portanto, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.

Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.

O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.

Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a impor a manutenção da r. sentença. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).


É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003835-35.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003835-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JULIANA RIBEIRO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP351584 JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038353520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIANA RIBEIRO ASSIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Pretende a parte autora a reforma da r. sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em virtude da gravidade das patologias demonstradas nos documentos médicos que instruem o feito, razão pela qual, considerando que o Juiz não está adstrito ao lado pericial, tem direito ao auxílio-doença (fls. 71/88).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/12/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 16/02/2014 (NB 553.487.768-1).

O INSS foi citado em 13/03/2015 (fl. 31).

Realizada a perícia médica em 03/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 31/05/1964, que estudou o segundo grau completo, apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade (fls. 55/58).

Contudo, embora o perito judicial tenha afirmado ser a vindicante portadora de "síndrome do túnel do carpo, discopatias lombar e transtorno depressivo", foi pouco elucidativo nos fundamentos que o levaram a concluir pela ausência de incapacidade laborativa.

Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico, sendo de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, com análise de todas as patologias indicadas na petição inicial, resposta a todos os quesitos formulados (fls. 08/09, 37/38v e 51/52), fixação da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, estabelecimento das possíveis DID e DII, bem como consideração dos documentos médicos que instruíram o apelo (fls. 84/88), na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que se apresenta contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004).

No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:35:30



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