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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. - Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso. - Quanto ao termo inicial, verifico que a autora fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/12/2015 (fl. 18), tendo sido o benefício indeferido ante a não constatação de sua incapacidade. - O laudo pericial, elaborado em 01/08/2016, atestou que a demandante é portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias, com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito informou que a doença da autora já existia em 05/11/2015, mas que à época não era incapacitante. - Em relação ao início da inaptidão, o experto asseverou que não havia informações médicas que mostrassem sua existência em momento anterior à data da perícia. - Ressalte-se que, conforme CTPS da requerente, ela trabalhou até 04/01/2016, ou seja, por quase um mês após o pedido administrativo do benefício. - Dessa forma, inexistindo provas de que a incapacidade da autora existe desde o requerimento do auxílio-doença junto ao INSS, tampouco em momento anterior à elaboração do laudo pericial, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data deste último. - Não há que se falar em fixação de data fim do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215624 - 0000372-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000372-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ELISABETE BORSOLI BENTO
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
No. ORIG.:16.00.00032-4 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a autora fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/12/2015 (fl. 18), tendo sido o benefício indeferido ante a não constatação de sua incapacidade.
- O laudo pericial, elaborado em 01/08/2016, atestou que a demandante é portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias, com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito informou que a doença da autora já existia em 05/11/2015, mas que à época não era incapacitante.
- Em relação ao início da inaptidão, o experto asseverou que não havia informações médicas que mostrassem sua existência em momento anterior à data da perícia.
- Ressalte-se que, conforme CTPS da requerente, ela trabalhou até 04/01/2016, ou seja, por quase um mês após o pedido administrativo do benefício.
- Dessa forma, inexistindo provas de que a incapacidade da autora existe desde o requerimento do auxílio-doença junto ao INSS, tampouco em momento anterior à elaboração do laudo pericial, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data deste último.
- Não há que se falar em fixação de data fim do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/03/2017 19:53:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000372-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ELISABETE BORSOLI BENTO
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
No. ORIG.:16.00.00032-4 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Justiça gratuita concedida (fl. 21).

Laudo pericial (fls. 59/67).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir do requerimento administrativo (09/12/2015 - fl. 18), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Apelação do INSS pleiteando a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, o estabelecimento de uma data fim para o benefício e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:53:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000372-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ELISABETE BORSOLI BENTO
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
No. ORIG.:16.00.00032-4 1 Vr MACATUBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.

Quanto ao termo inicial, verifico que a autora fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/12/2015 (fl. 18), tendo sido o benefício indeferido ante a não constatação de sua incapacidade.

O laudo pericial, elaborado em 01/08/2016, atestou que a demandante é portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias, com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito informou que a doença da autora já existia em 05/11/2015, mas que à época não era incapacitante.

Em relação ao início da inaptidão, o experto asseverou que não havia informações médicas que mostrassem sua existência em momento anterior à data da perícia.

Ressalte-se que, conforme CTPS da requerente, ela trabalhou até 04/01/2016, ou seja, por quase um mês após o pedido administrativo do benefício.

Dessa forma, inexistindo provas de que a incapacidade da autora existe desde o requerimento do auxílio-doença junto ao INSS, tampouco em momento anterior à elaboração do laudo pericial, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data deste último.

Não há que se falar em fixação de data fim do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.


DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425


Curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.

A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

7. Agravos Legais aos quais se negam provimento."

(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).


Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:53:16



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