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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313956 - 0022928-66.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022928-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSANA BREGANHOLI BOTASSO
ADVOGADO:SP251010 CLAITTON AFFONSO ANGELUCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013719220148260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022928-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022928-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSANA BREGANHOLI BOTASSO
ADVOGADO:SP251010 CLAITTON AFFONSO ANGELUCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013719220148260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSANA BREGANHOLI BOTASSO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 350,00, com esteio no art. 82, § 2º do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.

A demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia, na medida em que os laudos apresentados divergem da documentação coligida aos autos. No mérito, pugna pela concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício, ocorrida em 24/11/2013 (fls. 210/217).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.

A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Os laudos periciais, de seu turno, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo os experts procedido a exames físico e psíquico na pericianda e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar suas conclusões, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/02/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 603.638.720-6), desde sua cessação administrativa ocorrida em 24/11/2013 (fl. 19).

Foram realizadas três perícias médicas, em 26/11/2015, 12/05/2017 e 12/07/2017, as duas últimas por especialistas em Psiquiatria Forense, tendo todas elas concluído que a parte autora, nascida em 27/03/1976, do lar e com ensino fundamental incompleto, está capacitada para o trabalho, mesmo sendo portadora de transtorno depressivo e fibromialgia (fls. 121/128, 164/168 e 184/189).

No laudo mais recente, o perito atestou que a doença psiquiátrica constatada é de grau leve, "tendo em vista a dosagem e medicação prescrita pelo seu médico assistente" (resposta ao quesito autoral nº 1, fl. 185). Acrescentou, ainda, que, muito embora diversos transtornos mentais sejam incuráveis, são passíveis de tratamento que permite recuperação e estabilização dos sintomas, o que já está sendo realizado pela autora.

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização das perícias (fls. 11/17, 63/68, 84/94, 99/108 e 111/116) não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas técnicas, que foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações físicas realizadas nos momentos dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação dos laudos médicos periciais (fls. 133/136, 145/157, 183, 195/197 e 218/224).

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados pela parte autora, os primeiros devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:34:07



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