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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 689 DO STF. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário. 3. Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado 4. In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliado o autor, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária 5. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074526 - 0023522-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023522-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:ISAIAS VIEIRA FEITOSA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000153220158260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 689 DO STF.
1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário.
3. Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado
4. In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliado o autor, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária
5. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, determinando-se o regular processamento do feito perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:32:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023522-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:ISAIAS VIEIRA FEITOSA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000153220158260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ISAIAS VIEIRA FEITOSA em face de sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 113 e 295, parágrafo único, ambos do CPC de 1973, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora deveria ter proposto a ação em uma das Varas Federais ou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.

Alega a autora, em síntese, a competência da Justiça Estadual de Diadema, porquanto é facultado ao segurado ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:32:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023522-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023522-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:ISAIAS VIEIRA FEITOSA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000153220158260161 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.

Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário.

Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL EM COMARCA VIZINHA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.
1. A criação de Vara Federal em comarca vizinha não acaba com a competência federal delegada à Justiça Estadual. Entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. Não se forma o conflito de competência apenas com a irresignação do magistrado em cumprir decisão de Tribunal que reconhece a competência do suscitante.
3. Conflito de competência não-conhecido.
(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 66322Processo: 200601537390 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/02/2007 Documento: STJ000738256 DJ DATA:26/03/2007 PÁGINA:201 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta.
(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 43188Processo: 200400569930 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/05/2006 Documento: STJ000699059 DJ DATA:02/08/2006 PÁGINA:225 - Relator(a) PAULO MEDINA)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DISTRITAL DE PINHALZINHO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Constituição Federal, em seu artigo 109, parágrafo 3º, estabelece que, em se tratando de causa em que for parte instituição de previdência social e segurado, é competente para o processo e julgamento da demanda tanto a Justiça Comum Estadual da comarca onde o segurado possua domicílio (desde que inexista Vara
Federal), quanto a Justiça Federal.
- Vara Distrital é uma mera subdivisão administrativa criada pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo, o qual tem o poder de subdividir sua Justiça da forma que melhor convenha à sua administração. Trata-se, pois, de competência territorial funcional, que em nada altera a competência da Justiça Estadual para atuar, de forma delegada, no caso sub judice.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula
33 do STJ).
- Recurso provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 284880 Processo: 200603001095092 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 13/08/2007 Documento: TRF300130161 DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 629 - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY)

Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado

In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliado o autor, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária.

Por fim, é de se ressaltar que a competência relativa não pode ser declinada de ofício. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCTE.: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA EM BAURU-SP. SUSCDO.: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EM SÃO MANUEL-SP. AÇÃO ORDINÁRIA DE "REVISÃO" DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL AO ARGUMENTO DE FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CF. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O FEITO SEJA JULGADO PELO JUÍZO ESTADUAL POR COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal, em razão da negativa de competência do Juízo Estadual, para processar e julgar ação ordinária de "revisão" de benefício previdenciário ajuizada com o propósito de desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito, concessória de benefício previdenciário. Aduz nulidade do decisum, porquanto apoiado em anotação falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- O art. 109 da Constituição Federal é regra geral de competência da Justiça Federal, excepcionada por seu parágrafo 3º, que delega competência à Justiça Estadual, a título de faculdade do autor da ação previdenciária.
- O comando legal em questão dita que, em se tratando de causa em que for parte instituição de Previdência Social e segurado, será competente para o processo e julgamento da demanda tanto a Justiça Comum Estadual da comarca onde o segurado possua domicílio (desde que inexista Vara Federal), como a Justiça Federal.
- A regra de competência que contém aplica-se tanto aos casos em que o segurado figurar como autor na relação jurídica processual, como, na hipótese dos autos, naquela em que figurar como réu na ação.
- A eleição do foro de propositura da ação cabe ao autor, seja ele o segurado ou a autarquia previdenciária.
- Hipótese de competência relativa da Justiça Comum Estadual, a qual não pode ser declinada de ofício (Súmula 33, STJ).
- Conflito de competência julgado procedente."
(CC nº 10660, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 22.01.2009, v.u., DJF3 13.02.2009, p. 77).
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A regra de competência ,nas hipóteses em que for parte instituição de previdência social e segurado, vem firmada no art. 109, § 3º, da CF, que confere aos segurados e beneficiários do INSS, sempre que a comarca de seu domicílio não for sede de vara do juízo federal, a faculdade de propor ação judicial perante a Justiça Estadual que abrange seus respectivos domicílios ou perante a Subseção Judiciária correspondente.
Assim, era facultada à parte autora, conforme sua melhor conveniência e facilidade, a opção de propor a demanda subjacente na Justiça Estadual de Presidente Bernardes, a qual abrange o município em que ela reside, no qual, ademais, inexiste sede de vara federal, ou na Justiça Federal de Presidente Prudente, a qual, embora instalada nessa última cidade, possui jurisdição sobre a cidade de seu domicílio.
Tendo escolhido a agravante ajuizar a sua ação previdenciária junto ao Juízo a quo, resta determinado o MM. Juízo de Direito da 1º Vara de Presidente Bernardes como competente para processar e julgar o feito originário.
Agravo de instrumento provido."
(AI nº 350647, rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 25.05.2009, v.u., DJF3 26.06.2009, p. 438).

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, determinando-se o regular processamento do feito perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:32:41



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