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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. II- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297490 - 0008042-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008042-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCELIA DA SILVA CORNELIO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG.:00053040520158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008042-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCELIA DA SILVA CORNELIO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG.:00053040520158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em "22/08/2014", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 17). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 64/65).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa. Determinou a revogação da liminar concedida. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/15, observada a gratuidade.

A fls. 127 foi informada a cessação do benefício de auxílio doença, concedido liminarmente.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:

- a reforma da R. sentença, a fim de determinar à autora, nos próprios autos, a devolução dos valores auferidos indevidamente, a título de tutela antecipada, conforme jurisprudência do C. STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008042-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCELIA DA SILVA CORNELIO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG.:00053040520158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15).

No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segue o precedente abaixo, in verbis:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15)

Quadra mencionar, ainda, o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber, no qual a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 3/3/15, negou provimento ao recurso do INSS, sob o seguinte fundamento: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011, (...)" (grifos meus)

Embora não se refira especificamente à tutela antecipada posteriormente revogada, observo que, em 18/8/16, o E. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em julgado." (grifos meus)

Ressalto, adicionalmente, que o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 31.244-DF (j. 2/2/16, DJe 4/2/16), no qual se discutia a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais, assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes". Apesar de referir-se a servidores públicos, tal decisão aplica-se ao caso em tela, pois ambos versam sobre a devolução de verbas de caráter alimentar aos cofres públicos, recebidas por ocasião de tutela antecipada revogada a posteriori.

Por derradeiro, cumpre ressaltar o julgamento, em 20/11/13, pela Corte Especial do C. STJ, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.086.154, no qual firmou-se o entendimento de que não deve haver a devolução dos valores quando ocorrer a dupla conformidade entre a sentença que concedeu a tutela e o acórdão que a confirmou, tendo a revogação ocorrido, posteriormente, em sede de recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 405.924, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/10/15, sendo que, no voto-vista proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou-se que a questão referente à dupla conformidade não foi examinada no repetitivo, motivo pelo qual a controvérsia está a "merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá, compatibilizar os dois mencionados e respeitáveis entendimentos."

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 10:45:26



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