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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA D...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 83/86 e complementação - fls. 99/100) referente à perícia médica realizada em 28/04/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, do lar e que alega trabalho em casa como autônoma fazendo doces e bolos há aproximadamente 4 anos, refere acidente de moto em 2013 com trauma em ombro direito, tratada conservadoramente com enfaixamento de velpeau. O jurisperito assevera que a mesma apresenta tendinopatia em ombro direito, com discreta limitação para erguer o braço acima de 90 graus. Entretanto, conclui que a parte autora não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais. Diz que a única limitação que a autora apresenta, embora discreta, é para elevar o braço direito acima de 90 graus, bem como apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna dorsal média, fato compatível com a sua idade, o que não a limita em nada, pois ao exame clínico não apresenta qualquer limitação dos movimentos da coluna. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor nas lides do lar. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 44, expedido em 09/06/2014, não infirma o trabalho do perito judicial, pois o fato de ter sido recomendado repouso pelo prazo de 60 dias, a partir de 09/06/2014, não implica que está incapaz para o trabalho de forma total e permanente, a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. E, também, o documento médico que apenas menciona o CID (542) e o período de repouso, não é prova cabal de que após a cessação do auxílio-doença, 03 meses antes, em 07/01/2014, ainda estava incapacitada para exercer a sua atividade habitual como dona de casa. - Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207198 - 0003812-06.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-06.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SUNARA DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00038120620154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 83/86 e complementação - fls. 99/100) referente à perícia médica realizada em 28/04/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, do lar e que alega trabalho em casa como autônoma fazendo doces e bolos há aproximadamente 4 anos, refere acidente de moto em 2013 com trauma em ombro direito, tratada conservadoramente com enfaixamento de velpeau. O jurisperito assevera que a mesma apresenta tendinopatia em ombro direito, com discreta limitação para erguer o braço acima de 90 graus. Entretanto, conclui que a parte autora não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais. Diz que a única limitação que a autora apresenta, embora discreta, é para elevar o braço direito acima de 90 graus, bem como apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna dorsal média, fato compatível com a sua idade, o que não a limita em nada, pois ao exame clínico não apresenta qualquer limitação dos movimentos da coluna.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor nas lides do lar.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 44, expedido em 09/06/2014, não infirma o trabalho do perito judicial, pois o fato de ter sido recomendado repouso pelo prazo de 60 dias, a partir de 09/06/2014, não implica que está incapaz para o trabalho de forma total e permanente, a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. E, também, o documento médico que apenas menciona o CID (542) e o período de repouso, não é prova cabal de que após a cessação do auxílio-doença, 03 meses antes, em 07/01/2014, ainda estava incapacitada para exercer a sua atividade habitual como dona de casa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 21/03/2017 11:59:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-06.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SUNARA DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00038120620154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por SUNARA DE ARRUDA LEITE em face da r. Sentença (fls. 112/114) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos (artigo 98, §3º, CPC).


A autora alega em seu recurso (fls. 116/127), em apertada síntese, que conforme se verifica do atestado médico carreado aos autos, as patologias que a acometem a impedem de exercer sua atividade laborativa de dona de casa. Sustenta que resta evidenciado o seu direito à obtenção de aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, bem como é também portadora de incapacidade social, porquanto está com idade avançada (47 anos), e não possui um grau de instrução elevado para ser reinserida no mercado de trabalho em atividade intelectual que não exige força física. Requer caso provido o seu recurso, a condenação da autarquia previdenciária nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da ação.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 132).

É o relatório.


VOTO



O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 132), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 83/86 e complementação - fls. 99/100) referente à perícia médica realizada em 28/04/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, do lar e que alega trabalho em casa como autônoma fazendo doces e bolos há aproximadamente 4 anos, refere acidente de moto em 2013 com trauma em ombro direito, tratada conservadoramente com enfaixamento de velpeau. O jurisperito assevera que a mesma apresenta tendinopatia em ombro direito, com discreta limitação para erguer o braço acima de 90 graus. Entretanto, conclui que a parte autora não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais. Diz que a única limitação que a autora apresenta, embora discreta, é para elevar o braço direito acima de 90 graus, bem como apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna dorsal média, fato compatível com a sua idade, o que não a limita em nada, pois ao exame clínico não apresenta qualquer limitação dos movimentos da coluna.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor nas lides do lar.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 44, expedido em 09/06/2014, não infirma o trabalho do perito judicial, pois o fato de ter sido recomendado repouso pelo prazo de 60 dias, a partir de 09/06/2014, não implica que está incapaz para o trabalho de forma total e permanente, a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. E, também, o documento médico que apenas menciona o CID (542) e o período de repouso, não é prova cabal de que após a cessação do auxílio-doença, 03 meses antes, em 07/01/2014, ainda estava incapacitada para exercer a sua atividade habitual como dona de casa.

Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 21/03/2017 11:59:11



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