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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por especialista nas moléstias que acometem o autor. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Após o término do vínculo empregatício em 13/10/1994, o autor permaneceu afastado do sistema previdenciário por mais de dez anos, tendo nele reingressado somente em 01/12/2005, na qualidade de segurado facultativo, quando já estava acometido das moléstias indicadas no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito. - As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/12/2005, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295963 - 0006621-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006621-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:COSME LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP386268 ELTON DE PROENÇA VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002322420178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por especialista nas moléstias que acometem o autor.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após o término do vínculo empregatício em 13/10/1994, o autor permaneceu afastado do sistema previdenciário por mais de dez anos, tendo nele reingressado somente em 01/12/2005, na qualidade de segurado facultativo, quando já estava acometido das moléstias indicadas no laudo e nos documentos médicos que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/12/2005, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006621-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:COSME LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP386268 ELTON DE PROENÇA VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002322420178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COSME LOURENÇO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.

O demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença, por fundamentar-se em laudo divergente da documentação dos autos, pelo que requer a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que o acometem. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-doença (fls. 312/329).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.

A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por especialista nas moléstias de que é portador.

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/01/2017 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 28/10/2011 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 548.628.128-1 - fl. 252).

Realizada a perícia médica em 20/06/2017, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 28/08/1953, pedreiro e analfabeto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por apresentar histórico de acidente vascular encefálico isquêmico, sequelas de AVC, hipertensão arterial sistêmica, doença de Parkinson, espondilose lombar e transtornos de discos intervertebrais lombares, moléstias que o impedem de exercer não somente seu ofício habitual, mas qualquer função laborativa, não havendo possibilidade de ser reabilitado para outra atividade profissional. Verificou-se, ainda, que o requerente necessita de auxílio permanente de terceiros para execução de tarefas cotidianas (fls. 284/292).

O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 22/11/2005, o que coincide com a data do exame de tomografia computadorizada do crânio, apontando "Imagens suspeitas de insulto isquêmico lacunar no tronco cerebral. Leucomicroangiopatia" (fl. 104). Ademais, informou que "O autor teve AVC em 2005 e ao longo do tempo, não apresentou nenhum sinal de melhora clínica, evoluindo com o surgimento da doença de Parkinson e déficit cognitivo" (resposta ao quesito nº 12 formulado pelo INSS - fl. 291).

Nesse ponto, mostra-se oportuno citar o relato da esposa do autor - que o acompanhou durante o exame pericial -, assim transcrito no laudo: "Relata que o Sr. Cosme teve primeiro evento de AVC em 25/06/2005, cursando com perda de memória, paralisou perna esquerda e lado esquerdo do rosto, tendo dificuldade para andar e se movimentar" (sic, fl. 284).

De fato, o compulsar dos autos evidencia que os males incapacitantes acometem o vindicante desde o final do ano de 2005, como mostram o atestado médico de fl. 75, relatando a ocorrência de AVC em novembro de 2005, bem como a declaração médica de fl. 69, datada de 07/12/2005, informando que o quadro patológico do autor evoluiu com déficit cognitivo.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) manteve diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos situados entre 02/02/1976 e 13/10/1994; (b) verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/12/2005 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 30/11/2016; (c) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, em 12/2016 e, como segurado facultativo, de 01/01/2017 a 30/09/2018; (d) recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 14/09/2018.

Além dos vínculos laborais acima referidos, as cópias da CTPS do autor ainda trazem registros de trabalho entre 16/05/1973 e 10/04/1976 (fls. 27/57).

Nota-se, portanto, que, após o término do vínculo empregatício em 13/10/1994, o autor permaneceu afastado do sistema previdenciário por mais de dez anos, tendo nele reingressado somente em 01/12/2005, na qualidade de segurado facultativo, quando já estava acometido das moléstias indicadas no laudo e nos documentos médicos de fls. 58/107.

A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

Nesse sentido, precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:14:08



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