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D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COSME LOURENÇO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
O demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença, por fundamentar-se em laudo divergente da documentação dos autos, pelo que requer a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que o acometem. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-doença (fls. 312/329).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.
A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por especialista nas moléstias de que é portador.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/01/2017 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 28/10/2011 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 548.628.128-1 - fl. 252).
Realizada a perícia médica em 20/06/2017, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 28/08/1953, pedreiro e analfabeto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por apresentar histórico de acidente vascular encefálico isquêmico, sequelas de AVC, hipertensão arterial sistêmica, doença de Parkinson, espondilose lombar e transtornos de discos intervertebrais lombares, moléstias que o impedem de exercer não somente seu ofício habitual, mas qualquer função laborativa, não havendo possibilidade de ser reabilitado para outra atividade profissional. Verificou-se, ainda, que o requerente necessita de auxílio permanente de terceiros para execução de tarefas cotidianas (fls. 284/292).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 22/11/2005, o que coincide com a data do exame de tomografia computadorizada do crânio, apontando "Imagens suspeitas de insulto isquêmico lacunar no tronco cerebral. Leucomicroangiopatia" (fl. 104). Ademais, informou que "O autor teve AVC em 2005 e ao longo do tempo, não apresentou nenhum sinal de melhora clínica, evoluindo com o surgimento da doença de Parkinson e déficit cognitivo" (resposta ao quesito nº 12 formulado pelo INSS - fl. 291).
Nesse ponto, mostra-se oportuno citar o relato da esposa do autor - que o acompanhou durante o exame pericial -, assim transcrito no laudo: "Relata que o Sr. Cosme teve primeiro evento de AVC em 25/06/2005, cursando com perda de memória, paralisou perna esquerda e lado esquerdo do rosto, tendo dificuldade para andar e se movimentar" (sic, fl. 284).
De fato, o compulsar dos autos evidencia que os males incapacitantes acometem o vindicante desde o final do ano de 2005, como mostram o atestado médico de fl. 75, relatando a ocorrência de AVC em novembro de 2005, bem como a declaração médica de fl. 69, datada de 07/12/2005, informando que o quadro patológico do autor evoluiu com déficit cognitivo.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) manteve diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos situados entre 02/02/1976 e 13/10/1994; (b) verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/12/2005 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 30/11/2016; (c) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, em 12/2016 e, como segurado facultativo, de 01/01/2017 a 30/09/2018; (d) recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 14/09/2018.
Além dos vínculos laborais acima referidos, as cópias da CTPS do autor ainda trazem registros de trabalho entre 16/05/1973 e 10/04/1976 (fls. 27/57).
Nota-se, portanto, que, após o término do vínculo empregatício em 13/10/1994, o autor permaneceu afastado do sistema previdenciário por mais de dez anos, tendo nele reingressado somente em 01/12/2005, na qualidade de segurado facultativo, quando já estava acometido das moléstias indicadas no laudo e nos documentos médicos de fls. 58/107.
A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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