Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0006603-50.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Laudo pericial constatou incapacidade total e temporária. - Não houve acúmulo de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, a ensejar a prorrogação do "período de graça" nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º da LBPS. - Muito embora a moléstia incapacitante que acomete a demandante seja isenta de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, quando a eclosão da inaptidão laboral a parte autora não atendia ao requisito da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária postulada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223544 - 0006603-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006603-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006603-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCINEIA LOPES MENEZES
ADVOGADO:SP152408 LUCIANA APARECIDA TERRUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002658520158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade total e temporária.
- Não houve acúmulo de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, a ensejar a prorrogação do "período de graça" nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º da LBPS.
- Muito embora a moléstia incapacitante que acomete a demandante seja isenta de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, quando a eclosão da inaptidão laboral a parte autora não atendia ao requisito da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária postulada.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:33:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006603-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006603-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCINEIA LOPES MENEZES
ADVOGADO:SP152408 LUCIANA APARECIDA TERRUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002658520158260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCINEIA LOPES MENEZES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (carência), condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o da carência, uma vez que inaplicável, na espécie, a MP 739/2016. Aduz, ademais, que sua patologia está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. Prossegue, pleiteando a fixação do termo inicial da incapacidade na data do requerimento administrativo ou, quando menos, na data da citação. Requer, também, a concessão de tutela jurídica provisória (fls. 84/95).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 84/95, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2015 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 01/10/2014.

O INSS foi citado em 17/03/2015 (fl. 19).

Realizada a perícia médica em 02/02/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 19/09/1969, que se qualificou como faxineira, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de carcinoma lobular da mama esquerda, estabelecendo o prazo de seis meses para tratamento (fls. 54/62).

Observa-se que o perito judicial, no tópico discussões e conclusões, não foi conclusivo em relação à data inicial da incapacidade.

Contudo, os atestados médicos, lavrados pelo Dr. José Roberto F. Caldeira, CRM 31.640, e os exames anatomopatológicos, juntados a fls. 64/66, comprovam que o carcinoma lobular invasivo da mama esquerda acompanha a parte autora desde 08/2013, não havendo nos autos outros documentos médicos em sentido contrário.

De seu turno, os dados do CNIS da vindicante apontam: (a) vínculos empregatícios entre 03/03/1986 e 23/12/1998, e no período de 03/10/2011 a 16/12/2011; e (b) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/05/2014 a 30/09/2014.

Acrescente-se que não houve acúmulo de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, a ensejar a prorrogação do "período de graça" nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º da LBPS.

Muito embora a moléstia incapacitante que acomete a demandante seja isenta de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, quando da eclosão da inaptidão laboral a parte autora não atendia ao requisito da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária postulada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:33:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora