
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006603-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCINEIA LOPES MENEZES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (carência), condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o da carência, uma vez que inaplicável, na espécie, a MP 739/2016. Aduz, ademais, que sua patologia está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. Prossegue, pleiteando a fixação do termo inicial da incapacidade na data do requerimento administrativo ou, quando menos, na data da citação. Requer, também, a concessão de tutela jurídica provisória (fls. 84/95).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 84/95, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2015 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 01/10/2014.
O INSS foi citado em 17/03/2015 (fl. 19).
Realizada a perícia médica em 02/02/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 19/09/1969, que se qualificou como faxineira, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de carcinoma lobular da mama esquerda, estabelecendo o prazo de seis meses para tratamento (fls. 54/62).
Observa-se que o perito judicial, no tópico discussões e conclusões, não foi conclusivo em relação à data inicial da incapacidade.
Contudo, os atestados médicos, lavrados pelo Dr. José Roberto F. Caldeira, CRM 31.640, e os exames anatomopatológicos, juntados a fls. 64/66, comprovam que o carcinoma lobular invasivo da mama esquerda acompanha a parte autora desde 08/2013, não havendo nos autos outros documentos médicos em sentido contrário.
De seu turno, os dados do CNIS da vindicante apontam: (a) vínculos empregatícios entre 03/03/1986 e 23/12/1998, e no período de 03/10/2011 a 16/12/2011; e (b) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/05/2014 a 30/09/2014.
Acrescente-se que não houve acúmulo de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, a ensejar a prorrogação do "período de graça" nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º da LBPS.
Muito embora a moléstia incapacitante que acomete a demandante seja isenta de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, quando da eclosão da inaptidão laboral a parte autora não atendia ao requisito da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:11 |