
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010230-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Andre Luis Simao Chaves (fls. 35-39v°) em face da r. Sentença (fls. 31-32v°) que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VI do atual Diploma Processual).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela nulidade da r. Sentença para que seja reconhecida a existência de requerimento administrativo a comprovar a resistência do requerido à pretensão do autor, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a devida realização da perícia médica. Ressalta se tratar de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente concedido, com notória e reiterada rejeição à postulação do segurado pela Autarquia federal, estando tal decisão contrária ao que estabeleceu o STF no bojo do RE nº. 631.240/MG.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Assiste razão à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº. 631.240/MG):
Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
É certo que, nos casos em que o entendimento da Administração continua sendo notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, tais como quando se pleiteia revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão, e, ainda, no caso da desaposentação, continua sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.
Ressalto, ainda, que nos demais casos, exceto nos casos mencionados acima, a concessão judicial de benefício previdenciário dependerá sempre de prévio requerimento do interessado em âmbito administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou de excedido o prazo legal para sua análise.
A esse respeito, é relevante salientar que o INSS possui mais de 1.500 agências espalhadas pelo País e seus servidores são especializados no tratamento das questões previdenciárias, estando a Autarquia, pois, mais capacitada que o Judiciário, em um primeiro momento, a analisar o pedido de benefício previdenciário. O livre franqueamento da via judicial tem sobrecarregado o Poder Judiciário com questões que, em tempo muito menor, poderiam ter sido dirimidas junto à Autarquia Previdenciária.
Atente-se, por fim, que, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição:
a) A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão.
b) Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas.
c) As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
Feitas tais considerações, verifico que, no presente caso, a demanda foi ajuizada em 30.07.2015 (contracapa), isto é, depois de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), quando restou pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Contudo, o que se pleiteou foi o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, concedido em 27.07.2009 e cessado em 09.02.2015, podendo se falar, portanto, de hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF.
Ademais, não se há falar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença pelos mesmos males que fundamentaram a anterior concessão do benefício, e já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão (cessação do benefício).
Desse modo, a formulação de prévio requerimento administrativo não era necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Destarte, reputo que, no caso em questão, deve ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos das regras estabelecidas pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG, devendo ser anulada a r. sentença e encaminhado os autos à vara de origem para dar prosseguimento ao feito, com a consequente realização de perícia médica.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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