D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035105-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA LUIZA PANARELLI FERNANDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido monetariamente, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, principalmente se considerados o cumprimento da carência, os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade das patologias, a atividade preponderante, o baixo grau de instrução, a total e permanente incapacidade laboral corroborada pelo perito judicial e a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 116/140).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 116/140, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/09/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/09/2011.
O INSS foi citado em 29/11/2011 (fl. 40).
Realizada a perícia médica em 09/12/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/10/1945, que se qualificou como empregada doméstica, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "artritismo senil, osteoporose senil e senilidade", sem possibilidade de reabilitação (fls. 105/107).
No que tange à DII, o perito judicial, em atenção ao quesito "3" do INSS, respondeu: "documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com precisão o início de suas moléstias e incapacidade física; sofre de lesões/morbidades de natureza degenerativa, de evolução insidiosa" (fl. 107).
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/03/2006 a 15/05/2006; e (b) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/02/2011 a 31/10/2011.
Nota-se que a parte autora, após verter apenas 03 (três) contribuições ao INSS, reingressou no RGPS quando contava com 65 anos de idade (01/02/2011) e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo (resposta aos quesitos 2, 3 e 7 do INSS) e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 02/2011, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial realizado em 09/12/2012 (fls. 105/107), conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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