D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017269-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ADEMILSON ANASTACIO CLEMENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (fls. 02/08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/30).
Às fls. 31/32 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 36/45.
Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 62/63).
Laudo juntado às fls. 107/104.
Manifestação do INSS (fls. 136/137).
O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (fl. 156).
Apelação da parte autora às fls. 158/161, alegando que não há litispendência uma vez que o requerimento destes autos é de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se do extrato do CNIS juntado às fls. 48/49 que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 08/07/2005 a 28/02/2009.
Uma vez cessado o benefício, a parte autora ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, a ação nº 0000930-39.2009.4.03.6125 pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (documento anexo), demanda na qual, conforme fl. 147, celebrou acordo com INSS para que o benefício fosse restabelecido desde a sua cessação até 01/12/2011.
Sobrevindo o termo final fixado no acordo, o benefício foi interrompido, razão pela qual, em 14/08/2012, a parte autora propôs a ação nº 0000143-05.2012.4.03.6125, objetivando novamente o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 152/153).
Referido pedido, em que pese ter sido julgado improcedente em primeira instância (fls. 146/150), foi acolhido pelo Tribunal, que determinou o restabelecimento do benefício à parte autora a partir de 01/12/2011, tendo tal decisão transitado em julgado em 24/04/2015 (anexo).
Feito esse breve histórico, verifica-se que a presente demanda, proposta em 16/07/2010 pleiteando o restabelecimento do benefício a partir de 28/02/2009, é idêntica à de nº 000930-39.2009.4.03.6125 acima citada, em que houve a realização de acordo com o INSS.
Não obstante, após o termo final desse acordo, vimos que a parte autora ajuizou mais uma ação, julgada procedente, a partir da qual lhe foi mais uma vez restabelecido o auxílio-doença, benefício este que, conforme extrato do CNIS anexo, permanece ativo.
Com efeito, é cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. O conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
Dessarte, na hipótese dos autos, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ressalte-se, outrossim, que não procede a alegação da parte autora de que o pleito da presente ação seria a concessão de auxílio-acidente, pois o pedido exposto na inicial e nas demais manifestações apresentadas nos autos é claramente a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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