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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa. Ademais, o laudo técnico realizado pelo perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. 3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575780 - 0001786-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001786-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001786-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:JOSE ANTONIO CONTIERI
ADVOGADO:SP175301 LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016643520144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa. Ademais, o laudo técnico realizado pelo perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:11:09



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001786-98.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001786-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:JOSE ANTONIO CONTIERI
ADVOGADO:SP175301 LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016643520144036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante.

Em suas razões, a parte agravante alega que estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).

No presente caso, observo que além do parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS, o laudo realizado por perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (fls. 47/48 e 99).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:11:13



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