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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. JUROS DE MORA...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresenta lesão de menisco em joelho esquerdo. Afirma que a patologia causa incapacidade para o trabalho, atualmente não possui condição clínica de reabilitação. Informa que a doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir de 14/11/2013. Conclui pela existência de incapacidade temporária e sugere afastamento das atividades laborais por aproximadamente seis meses. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 605.877.943-3, em 06/08/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273852 - 0000291-77.2015.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-77.2015.4.03.6006/MS
2015.60.06.000291-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FERNANDO SANTOS ROSA
ADVOGADO:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00002917720154036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta lesão de menisco em joelho esquerdo. Afirma que a patologia causa incapacidade para o trabalho, atualmente não possui condição clínica de reabilitação. Informa que a doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir de 14/11/2013. Conclui pela existência de incapacidade temporária e sugere afastamento das atividades laborais por aproximadamente seis meses.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 605.877.943-3, em 06/08/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-77.2015.4.03.6006/MS
2015.60.06.000291-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FERNANDO SANTOS ROSA
ADVOGADO:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00002917720154036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/08/2014, até reavaliação a cargo do INSS. Correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do CPC, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, informando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 605.877.943-3, com data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2016.

Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a alteração do termo inicial para a data do laudo judicial e a fixação do termo final na data apontada pela perícia. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e que sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei n.º 11.960/09.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-77.2015.4.03.6006/MS
2015.60.06.000291-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FERNANDO SANTOS ROSA
ADVOGADO:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00002917720154036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.

A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/07/2015.

O laudo atesta que o periciado apresenta lesão de menisco em joelho esquerdo. Afirma que a patologia causa incapacidade para o trabalho, atualmente não possui condição clínica de reabilitação. Informa que a doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir de 14/11/2013. Conclui pela existência de incapacidade temporária e sugere afastamento das atividades laborais por aproximadamente seis meses.

Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 605.877.943-3, em 06/08/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)


Quanto ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

No tocante à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Confira-se:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 06/08/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 605.877.943-3). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:21:25



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