D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010291-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 56/57, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (2014), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 350,00.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte autora exerceu atividade remunerada até março de 2015, evidenciando sua capacidade laborativa, mesmo após o requerimento administrativo (fls. 60/61).
Com as contrarrazões (fls. 68/72), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 34/35.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, auxiliar de bombeiro em usina de álcool, é portadora de artrose coxofemoral e redução do espaço intervertebral ente L5-S1, sendo tal enfermidade passível de cura por cirurgia, encontrando-se incapacitada de forma parcial e temporária, desde o segundo semestre de 2014, podendo exercer atividades que não requeiram força física e agilidade (fls. 43/49).
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ademais, observa-se a existência de vínculo empregatício após o requerimento administrativo (fl. 16 e fl. 34), sendo incompatível o exercício de atividade laborativa com a concessão de benefício por incapacidade.
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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