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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PELO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AOS CRITÉRIOS D...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PELO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESPROVIDA. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 25.04.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da indevida cessação do benefício (29.06.2016). Não conheço o reexame necessário. 2. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2278094 - 0037144-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037144-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037144-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDELENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP187225 ADRIANA BARRETO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10107396920168260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PELO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 25.04.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da indevida cessação do benefício (29.06.2016). Não conheço o reexame necessário.
2. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037144-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037144-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDELENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP187225 ADRIANA BARRETO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10107396920168260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Sentença às fls. 93/96, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de inicio da incapacidade, nos períodos em que houve suspensão indevida do pagamento até que a autora recupere a capacidade laboral, o que deverá ser avaliado pelo INSS periodicamente, com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, tendo ainda fixado a sucumbência e a remessa necessária.


Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual inferior a 10% (dez por cento), na forma da Súmula 111 do STJ e que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 114/120).


Com as contrarrazões (fls. 123/130), subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 25.04.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir da data de início da incapacidade (29.06.2016 - fl. 78). Portanto, não conheço o reexame necessário.

Passo ao exame do mérito.

No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à correção monetária e os juros de mora, deve ser mantida a decisão que determinou a observância dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de correção monetária desde a data dos pagamentos, e juros de mora, na forma da lei, contados da data da citação.
II - Deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo em vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP 396.554; 1ª Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
III - Apelação do INSS improvida" (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005134-52.2015.4.03.6114/SP, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, Dje 11.09.2017).

Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:19:52



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