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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TRF3. 0043864-20.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde abril de 2011. 3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS e das anotações na CTPS, expedida em 30.05.2011, a autora manteve um único vínculo empregatício no período de 01.09.2011 a 05.11.2013. 4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em abril de 2011, é preexistente à filiação ao RGPS, ocorrida somente em setembro de 2011, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119904 - 0043864-20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043864-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043864-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZABEL PIETRAFESA REIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP078626 PAULO ROBERTO DELLA G SCACHETTI
:SP074859 JOSE ARI DO AMARAL
No. ORIG.:14.00.00082-0 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde abril de 2011.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS e das anotações na CTPS, expedida em 30.05.2011, a autora manteve um único vínculo empregatício no período de 01.09.2011 a 05.11.2013.
4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em abril de 2011, é preexistente à filiação ao RGPS, ocorrida somente em setembro de 2011, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:09:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043864-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043864-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZABEL PIETRAFESA REIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP078626 PAULO ROBERTO DELLA G SCACHETTI
:SP074859 JOSE ARI DO AMARAL
No. ORIG.:14.00.00082-0 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo indeferido.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento (30.04.2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem condenação em honorários advocatícios.


A autarquia apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em duplo efeito, e a cassação da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que a incapacidade da autora é preexistente à filiação ao RGPS. Caso assim não se decida, pleiteia a fixação da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos nas Leis 9.494/97 e 11.260/09.


Com as contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

Por primeiro, o apelo interposto foi recebido em ambos os efeitos (fl. 94) e não houve concessão de antecipação da tutela, pelo que não assiste razão ao apelante.


Passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.01.2015, atesta que a autora padece de arritmia cardíaca, insuficiência cardíaca congestiva, grau II, espondilose com radiculopatia, transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, deformidade adquirida de membro, não especificada, e diabetes mellitus, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 61/64).


Indagado a respeito do início da incapacitação, afirmou o experto que em abril de 2011 se agravaram os sintomas (resposta ao quesito 06, fl. 64), havendo de se considerar esta data como termo inicial da incapacidade.


Os documentos médicos de fls. 19/21, emitidos entre 2013/2014, não trazem elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, no que tange ao início da incapacidade.


De outra parte, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS, expedida em 30.05.2011, a autora manteve um único vínculo empregatício no período de 01.09.2011 a 05.11.2013(fls. 13/18).


Conforme relato da autora ao experto da Autarquia (laudo fl. 41), trata-se de vínculo firmado com a empresa de seu filho, quando já contava com 78 anos de idade.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, de que a incapacitação teve início em abril de 2011, forçoso concluir pela preexistência desta à filiação ao RGPS, ocorrida em setembro do mesmo ano, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.


Nesse sentido o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4. Apelação do INSS provida.
(7ª Turma, AC - 0034523-96.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/06/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 08/2013.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada se apresenta sem alterações pressóricas, força muscular normal, não há atrofias musculares, tem deambulação normal. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- O perito esclarece que a autora é portadora de depressão, pressão alta e lombalgia (dores na coluna cervical). Afirma que essas patologias ocasionam muitas dores nos membros superiores e região cervical, presentes desde 14/06/2013. Informa que as doenças impossibilitam para serviço remunerado. Conclui que não foi visto incapacidade para a atividade habitual de dona de casa.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 04/2012, quando contava com 62 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
(8ª Turma, AC- 0004879-74.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A parte autora ingressou no sistema em junho/2009, depois de quase 20 anos, aos 54 anos de idade, e em julho daquele ano realizou cirurgia de artrodese cervical.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
(9ª Turma, AC - 0035829-37.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.
(10ª Turma, AC 0003235-96.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:09:53



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