Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TRF3. 0004457-65.2014.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004. 3. Recolhimento de contribuições referentes às competências de abril de 2003 a julho de 2009 efetuadas em 19.11.2009 e 29.11.2009. Somente a partir da competência de julho de 2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91. 4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em julho de 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136201 - 0004457-65.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-65.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004457-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IVONETE FLORENTINO MATARUCCO
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044576520144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004.
3. Recolhimento de contribuições referentes às competências de abril de 2003 a julho de 2009 efetuadas em 19.11.2009 e 29.11.2009. Somente a partir da competência de julho de 2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em julho de 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:22:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-65.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004457-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IVONETE FLORENTINO MATARUCCO
ADVOGADO:SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044576520144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que contribuições recolhidas intempestivamente não podem ser computadas para efeito de cumprimento de carência, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.


Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

O laudo (fls. 32/38), referente ao exame realizado em 18/11/2014, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente para o trabalho, cuja DII foi fixada em 2004.


De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 42), a autora filiou-se ao RGPS em 01/01/1986, na qualidade de "empresário/empregador", e recolheu contribuições até 31/08/1989, voltando a contribuir em 29/11/2009, retroativamente à competência 04/2003, conforme consta da consulta de valores juntada às fls. 59/60, vinculada a Empresa Mondrian Locadora de Veículos, na qual figura como sócia, conforme a ficha cadastral obtida junto a JUCESP e juntada às fls. 88, dos autos.


Na forma do Art. 9º, do Decreto 3.048/99, considera-se segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, o sócio administrador, ou cotista com retirada de pró-labore, o qual deve cumprir a carência exigida para fins de obtenção dos benefícios por incapacidade.


Como se vê do documento de fls. 60, para efeito de cumprimento de carência, verifica-se que somente a partir da competência 07/2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"... deveria a autora ter efetuado o pagamento da primeira contribuição de seu novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, na data prevista par o recolhimento da competência 04/2003, ainda que efetuasse o recolhimento das posteriores com atraso, a fim de se beneficiar da regra posta no inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91."

Assim, é de se concluir que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Sendo a incapacidade auferida preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º, art. 42, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0000738-46.2003.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 11/02/2008, DJU DATA:06/03/2008 PÁGINA: 454);
PREVIDENCIÁRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0047772-90.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo legal interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Comprovada a preexistência da incapacidade laborativa da autora à sua filiação ao RGPS, aplicável o disposto no §2º, do art. 42, da Lei 8.742/93, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003983-22.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 1923)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:22:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora