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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-65.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que contribuições recolhidas intempestivamente não podem ser computadas para efeito de cumprimento de carência, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo (fls. 32/38), referente ao exame realizado em 18/11/2014, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente para o trabalho, cuja DII foi fixada em 2004.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 42), a autora filiou-se ao RGPS em 01/01/1986, na qualidade de "empresário/empregador", e recolheu contribuições até 31/08/1989, voltando a contribuir em 29/11/2009, retroativamente à competência 04/2003, conforme consta da consulta de valores juntada às fls. 59/60, vinculada a Empresa Mondrian Locadora de Veículos, na qual figura como sócia, conforme a ficha cadastral obtida junto a JUCESP e juntada às fls. 88, dos autos.
Na forma do Art. 9º, do Decreto 3.048/99, considera-se segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, o sócio administrador, ou cotista com retirada de pró-labore, o qual deve cumprir a carência exigida para fins de obtenção dos benefícios por incapacidade.
Como se vê do documento de fls. 60, para efeito de cumprimento de carência, verifica-se que somente a partir da competência 07/2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, é de se concluir que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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