D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001294-75.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia sustenta, em síntese, que não está presente o interesse de agir, uma vez que a pretensão formulada na inicial já foi atendida pela transação judicial homologada em ação civil pública, que previu a revisão dos benefícios elegíveis e pagamento escalonado dos valores em atraso. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até que o objeto da ação seja completamente exaurido, mediante o pagamento administrativo, conforme cronograma estabelecido na ACP.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
Esclareça-se que não há que se falar em suspensão do processo nos termos do Art. 104 da Lei 8.078/90, uma vez que esta ação foi ajuizada após a ação civil pública. Ademais, cediço que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Vale salientar que se trata de demanda individual proposta para a satisfação de direito incontroverso, porquanto já reconhecido administrativamente pelo INSS, ao menos desde 2008, mediante a expedição de pareceres e memorandos nesse sentido, consoante se depreende da leitura do parecer CONJUR /MPS nº 248/2008, de 23/07/2008; e do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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