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. TRF3. 0039583-89.2013.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Julgado nos termos do referido entendimento. 4. Mantido o julgamento de improvimento do agravo legal. 5. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis, em atendimento do art. 543-C, § 8º do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916745 - 0039583-89.2013.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039583-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039583-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:ISAURA PEDRO BOM
ADVOGADO:SP085875 MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO
:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00306-3 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Julgado nos termos do referido entendimento.
4. Mantido o julgamento de improvimento do agravo legal.
5. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis, em atendimento do art. 543-C, § 8º do CPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, manter o improvimento do agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:25:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039583-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039583-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:ISAURA PEDRO BOM
ADVOGADO:SP085875 MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO
:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00306-3 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde setembro/2010 (momento da incapacidade, conforme laudo pericial), correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, ambos nos termos da Lei 11.960/09. Isenção de custas e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios 15% do valor total das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).

Em apelação a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, aos 25/06/2010.

Em julgamento monocrático de fls. 237/239, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se provimento à apelação.

O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que seja concedida aposentadoria por invalidez e para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.

O acórdão de fls. 250/253, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 324), em 12/03/2015.

É o relatório.



VOTO

Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


Às fls. 250/253, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que manteve a sentença.


Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).


No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

Dado que a citação ocorreu em 02/09/2010 e o termo inicial foi fixado a partir de setembro/2010, verifica-se que o julgado já está de acordo com o entendimento do E. STJ, não sendo caso de alteração.


Diante disso, nos termos do art. 543-C do CPC, MANTENHO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO.


Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.


É o voto.


Int.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 15/04/2015 10:25:06



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