D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, manter o improvimento do agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
Data e Hora: | 15/04/2015 10:25:03 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039583-89.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde setembro/2010 (momento da incapacidade, conforme laudo pericial), correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, ambos nos termos da Lei 11.960/09. Isenção de custas e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios 15% do valor total das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Em apelação a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, aos 25/06/2010.
Em julgamento monocrático de fls. 237/239, nos termos do artigo 557 do CPC, negou-se provimento à apelação.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que seja concedida aposentadoria por invalidez e para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
O acórdão de fls. 250/253, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.369.165/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 324), em 12/03/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 250/253, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que manteve a sentença.
Tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 - C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo interposto pelo(a) autor(a).
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Dado que a citação ocorreu em 02/09/2010 e o termo inicial foi fixado a partir de setembro/2010, verifica-se que o julgado já está de acordo com o entendimento do E. STJ, não sendo caso de alteração.
Diante disso, nos termos do art. 543-C do CPC, MANTENHO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Int.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
Data e Hora: | 15/04/2015 10:25:06 |