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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO SUJEIÇÃO. TRF3. 0007222-09.2009.4.03.6103...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO SUJEIÇÃO. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1832053 - 0007222-09.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007222-09.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.007222-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:LUIZ PEREIRA BARROS
ADVOGADO:SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00072220920094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007222-09.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.007222-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:LUIZ PEREIRA BARROS
ADVOGADO:SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00072220920094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, de 24/07/2009 a 24/05/2010.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007222-09.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.007222-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA:LUIZ PEREIRA BARROS
ADVOGADO:SP103693 WALDIR APARECIDO NOGUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00072220920094036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Pelas razões expostas, deixo de conhecer do reexame.

O benefício é de auxílio-doença, de 24/07/2009 a 24/05/2010.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:30:45



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