D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0033385-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON DO PRAZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 29).
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a implementar em favor do requerente o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em valor a ser apurado pelo INSS, a partir da data de cessação do auxílio doença, consignando que devem ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescidas de correção monetária da parcelas vencidas, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF, da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedeu a antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício, no valor de um salário mínimo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, arbitrados em 15% dos valores atrasados, consoante disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, alertando não há ver condenação em custas, em razão da isenção legal concedida ao réu (art. 8º, da Lei 8.620/93).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem qualquer irresignação pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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