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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MO...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação. - O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (22/07/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual. - A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora provido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305421 - 0014911-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014911-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014911-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NOEMI LAZARINO CONSOLARO
ADVOGADO:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOEMI LAZARINO CONSOLARO
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:15.00.00131-1 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (22/07/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:49:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014911-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014911-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NOEMI LAZARINO CONSOLARO
ADVOGADO:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOEMI LAZARINO CONSOLARO
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:15.00.00131-1 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.

Após realização de perícia judicial, foi concedida a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício.

A Autarquia informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 614.320.138-6, com data de início do benefício em 26/04/2016; data de início do pagamento em 26/04/2016, e renda mensal inicial de R$ 988,15 (novecentos e oitenta e oito reais, quinze centavos).

A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial (14/04/2016). Ratificou a tutela antecipada. Determinou à autarquia submeter à autora ao processo de reabilitação profissional. Condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas apelam as partes.

A autora, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data de 22/07/2015 (indeferimento administrativo).

A Autarquia, pleiteando o afastamento da obrigação de submeter à autora ao processo de reabilitação profissional, além da isenção das custas processuais e que sejam observados os critérios de incidência dos juros e correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:49:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014911-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014911-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NOEMI LAZARINO CONSOLARO
ADVOGADO:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOEMI LAZARINO CONSOLARO
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289704 EBERSON FRANCISCO DE SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:15.00.00131-1 2 Vr CUBATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Neste caso, as partes insurgem-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar os apelos da autora e do INSS.

A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/03/2016.

O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação.

Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (22/07/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Quanto à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao apelo da parte autora para modificar o termo inicial e parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para desobrigá-la de submeter à autora ao processo de reabilitação profissional, isentá-la das custas processuais e estabelecer os juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 22/07/2015 (data do indeferimento administrativo). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:49:22



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