
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014846-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde 07.04.2017(data do requerimento administrativo). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios que serão fixados na liquidação da sentença, custas e despesas processuais (fls. 222/227).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que requer tão somente a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na Lei n° 11.960/09 (fls. 236/239).
Com contrarrazões (fls. 242/244), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014846-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do reexame necessário.
O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos, consoante fundamentação supra, motivo pelo qual a remessa oficial não será conhecida.
Do apelo do INSS.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo apenas a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência da correção monetária e juros de mora.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar o item que o INSS requer seja reformado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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