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. TRF3. 0014846-46.2018.4.03.9999

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL. MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela coisa julgada. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305356 - 0014846-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014846-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014846-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERASMO VITAL PERREIRA
ADVOGADO:SP329501 DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10000247820168260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL. MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela coisa julgada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014846-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014846-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERASMO VITAL PERREIRA
ADVOGADO:SP329501 DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10000247820168260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde 07.04.2017(data do requerimento administrativo). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios que serão fixados na liquidação da sentença, custas e despesas processuais (fls. 222/227).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que requer tão somente a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na Lei n° 11.960/09 (fls. 236/239).

Com contrarrazões (fls. 242/244), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014846-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014846-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERASMO VITAL PERREIRA
ADVOGADO:SP329501 DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10000247820168260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Do reexame necessário.

O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos, consoante fundamentação supra, motivo pelo qual a remessa oficial não será conhecida.


Do apelo do INSS.

Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo apenas a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência da correção monetária e juros de mora.

Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.

Assim, passo a examinar o item que o INSS requer seja reformado.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/08/2018 16:46:48



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