D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024557-80.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para, concedendo a tutela antecipada, determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, devido desde a data da citação (22/01/2013), porquanto não comprovada nos autos a alegada data de indeferimento, na via administrativa, do benefício vindicado. Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas na forma da Súmula 148 do STJ e 8 do TRF-3ª Região, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e que, a partir de julho de 2009, os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a data da implantação do benefício e a data da prolação da sentença, com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou, por fim, o requerido, ao pagamento de custas processuais, consoante preceitua o art. 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 269, I, do Código de Processo Civil/1973.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, em apertada síntese, o estabelecimento da DIB do auxílio-doença na data da perícia. Além disso, alega que a sentença deve ser reformada quanto à condenação do INSS em custas processuais, bem como requer que seja excluída a condenação da Autarquia Previdenciária nos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.113.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.
No que refere ao recurso interposto, destaco que não houve insurgência do INSS em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão se encontra acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, verifico que assiste razão à Autarquia Previdenciária no tocante à fixação da DIB. Nesse ponto, destaco que a regra geral para fixação da data de início do benefício, nos casos de inexistência de requerimento administrativo e consoante entendimento jurisprudencial corrente do C. STJ, aponta para a data da citação da Autarquia Previdenciária, momento no qual o feito se torna litigioso. Entretanto, no caso presente, observo inexistir qualquer documento trazido pela parte autora no sentido de comprovar, minimamente, que a incapacidade relatada se já encontrava presente no momento da citação ou mesmo por ocasião da propositura da ação; trouxe ao processado, apenas, um único "laudo médico', que foi apresentado somente após a realização da perícia médica judicial, e ali anexado pelo perito médico, na forma de "Anexo nº 01" (fls.77).
Desse modo, imperiosa a confirmação de que, antes da perícia médica, impossível seria a constatação da incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual a DIB deverá ser fixada nos termos consignados pela perícia judicial, ou seja, 23/03/2013 (data da realização da perícia).
Com relação aos honorários advocatícios fixados, a insurgência da Autarquia Previdenciária não procede, pois se verifica do processado que a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima e subsidiária do pleito principal, havendo condenação na concessão do benefício vindicado na exordial (auxílio-doença). Por tal razão, a manutenção de sua condenação, nesses termos, é medida que se impõe.
Consigno ainda que, de acordo com a Súmula 178 do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
Por fim, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas no que se refere à fixação da DIB, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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