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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Não se conhece do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária às fls. 127/129, posto que não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos. - Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 150/156 ), referente à perícia médica realizada na data de 07/10/2015, afirma que a autora que sempre exerceu atividades na condição de trabalhadora rural e doméstica, é portadora de tendinopatia nos ombros e cervicalgia, patologias que requerem necessariamente tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 03 (três) meses para tratamento. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença ao entendimento de que deverá ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial fixado em 15/10/2013, data posterior à cessação do auxílio-doença em 14/10/2013, deve ser mantido. É certo que o jurisperito não precisou a data de início da incapacidade, todavia, o atestado médico acostado aos autos (06/11/2013 - fl. 27) demonstra que no período que permeia a interrupção do auxílio-doença a autora estava incapacitada para o trabalho. - Não há que se falar em termo final para o benefício, pois o auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios. - Assim, em que pese o expert judicial ter sugerido período de 03 meses para o tratamento da recorrida, acertada a r. Sentença que se ateve ao disposto no artigo 62 da Lei de Benefícios. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211301 - 0041768-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041768-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041768-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONICE FARIA GALLI
ADVOGADO:SP249033 GUILHERME FRACAROLI
No. ORIG.:14.00.00081-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não se conhece do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária às fls. 127/129, posto que não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 150/156 ), referente à perícia médica realizada na data de 07/10/2015, afirma que a autora que sempre exerceu atividades na condição de trabalhadora rural e doméstica, é portadora de tendinopatia nos ombros e cervicalgia, patologias que requerem necessariamente tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 03 (três) meses para tratamento.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença ao entendimento de que deverá ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial fixado em 15/10/2013, data posterior à cessação do auxílio-doença em 14/10/2013, deve ser mantido. É certo que o jurisperito não precisou a data de início da incapacidade, todavia, o atestado médico acostado aos autos (06/11/2013 - fl. 27) demonstra que no período que permeia a interrupção do auxílio-doença a autora estava incapacitada para o trabalho.
- Não há que se falar em termo final para o benefício, pois o auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios.
- Assim, em que pese o expert judicial ter sugerido período de 03 meses para o tratamento da recorrida, acertada a r. Sentença que se ateve ao disposto no artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido de fls.127/129, e dar parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041768-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041768-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONICE FARIA GALLI
ADVOGADO:SP249033 GUILHERME FRACAROLI
No. ORIG.:14.00.00081-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 170/173) que acolheu o pedido da parte autora para deferir-lhe o benefício de auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício, que se deu em 14/10/2013, antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício, que deverá ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Ficou estabelecido que a autarquia previdenciária deve pagar à demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 15/10/2013 (dia imediatamente posteriormente à cessação do benefício) e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação da Sentença, observada a prescrição quinquenal, incidindo, sobre o montante, correção monetária pela prática do TJSP e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O ente previdenciário foi condenado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).


A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 179/183vº) em síntese, que a incapacidade laborativa que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença deve ser omniprofissional, ou seja, o segurado deve estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Sustenta que nada há que justifique a retroação da incapacidade para a data da cessação do benefício e se fixada a incapacidade nos termos do laudo pericial, a recorrida não teria a qualidade de segurado. Na hipótese de ser mantido o julgamento, requer a fixação da data da cessação do benefício (DCB) nos termos do laudo pericial. Afirma, ainda, que o previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não se podendo falar em modulação na data de 25/03/2015 (data da decisão do C. STJ), pois o dispositivo legal em comento foi declarado constitucional pelo C. STF. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 196).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 196), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Não se conhece do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária às fls. 127/129, posto que não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 150/156 ), referente à perícia médica realizada na data de 07/10/2015, afirma que a autora que sempre exerceu atividades na condição de trabalhadora rural e doméstica, é portadora de tendinopatia nos ombros e cervicalgia, patologias que requerem necessariamente tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 03 (três) meses para tratamento.


Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença ao entendimento de que deverá ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91.


O termo inicial fixado em 15/10/2013, data posterior à cessação do auxílio-doença em 14/10/2013 (fl. 19), deve ser mantido. É certo que o jurisperito não precisou a data de início da incapacidade, todavia, o atestado médico acostado aos autos (06/11/2013 - fl. 27) demonstra que no período que permeia a interrupção do auxílio-doença a autora estava incapacitada para o trabalho.


Não há que se falar em termo final para o benefício, pois o auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios.


Assim, em que pese o expert judicial ter sugerido período de 03 meses para o tratamento da recorrida, acertada a r. Sentença que se ateve ao disposto no artigo 62 da Lei de Benefícios.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:


"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."


Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Ante o exposto, não conheço do Agravo Retido de fls. 127/129, e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.


É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:04:16



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