D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041266-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 176/178) que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o a implementar e pagar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores atrasados com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos especificados na r. Decisão. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, 1, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Isenção de custas, todavia sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais despesas despendidos pela parte vencedora. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia em seu apelo (fls. 121/123) pugna pela reforma da r. Sentença recorrida no que tange à correção das parcelas em atraso, para aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais, principalmente o artigo 102, §2º, da Constituição Federal e artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 202).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Recebo o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 202), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado na seara recursal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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