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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. TRF3. 003021...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. - Sem lugar à concessão de aposentadoria por invalidez requerida pelo demandante, na medida em que um dos requisitos para a obtenção de tal benefício é a incapacidade total e permanente, pressuposto ausente na espécie, já que o perito judicial foi enfático em afirmar que a incapacidade da parte autora, embora total, é temporária. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188134 - 0030216-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030216-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030216-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PAULO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00374-8 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS.
- Sem lugar à concessão de aposentadoria por invalidez requerida pelo demandante, na medida em que um dos requisitos para a obtenção de tal benefício é a incapacidade total e permanente, pressuposto ausente na espécie, já que o perito judicial foi enfático em afirmar que a incapacidade da parte autora, embora total, é temporária.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:16:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030216-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030216-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:PAULO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP221179 EDUARDO ALVES MADEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00374-8 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por PAULO MARCELINO DA SILVA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao demandante, desde a data seguinte à cessação do benefício nº 601.098.274-3 (03/10/2013 - fl. 93), discriminando os consectários, fixada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, o baixo grau de escolaridade, as atividades laborativas habituais, o teor do laudo médico e a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como a implementação imediata do benefício requerido (fls. 139/153).

Por sua vez, o INSS pleiteia a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 159/162v.).

Apenas o requerente apresentou suas contrarrazões (fls. 174/176).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/10/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (12/03/2015), bem como o valor do benefício (NB 601.098.274-3 - RMI: R$ 812,32), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites.

Com efeito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 24/06/2014, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 08/03/1965, pedreiro, sem indicação do grau de escolaridade, "total e temporariamente" incapaz para o trabalho, por ser portador de "lesões do ombro direito, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica" (fls. 110/112).

Sem lugar, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez requerida pelo demandante, na medida em que um dos requisitos para a obtenção de tal benefício é a incapacidade total e permanente, pressuposto ausente na espécie, já que o perito judicial foi enfático em afirmar que a incapacidade do periciando, embora total, é temporária.

No que tange aos consectários, os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Com relação aos honorários advocatícios, merece reparo a decisão impugnada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estatuir a correção monetária e os juros de mora nos moldes expostos, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:16:43



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