
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-80.2012.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício em 10/05/2012, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Sem custas.
Visa a parte autora à majoração da verba honorária para importância não inferior a 10% do valor da condenação (fls. 220/230).
Por sua vez, requer o INSS a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 235/237).
Intimadas as partes acerca dos recursos interpostos, apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 241/246).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/08/2012 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, a partir da data da suspensão do benefício no âmbito administrativo (10/05/2012 - f. 18).
O INSS foi citado em 26/10/2012 (f. 140).
Realizada a perícia médica em 08/05/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 35 anos (nascida em 01/10/1980) e que cursou até o ensino fundamental (incompleto), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de Transtorno afetivo bipolar, não sendo possível a reabilitação profissional no momento (fls. 149/155).
De acordo com o laudo, a enfermidade teve início em 01/01/2009 e a incapacidade se verifica desde 01/01/2010 (f. 154).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas em períodos intercalados entre 22/03/2004 e 23/12/2008, recebeu salário-maternidade de 01/04/2003 a 29/07/2003 e de 21/02/2009 a 20/06/2009 e gozou de auxílio-doença entre 01/01/2010 e 31/12/2010 e entre 17/01/2012 e 10/05/2012 (f. 18). Está novamente em gozo de auxílio-doença (NB 5496765443), o qual foi reativado por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 214).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Outrossim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à sua cessação indevida em 10/05/2012 (f. 18), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 01/01/2010 - f. 154). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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