D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS de fls. 103/107 e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035414-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ROGERIO LEITE e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação (04/02/2015 - fl. 21), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, bem como à majoração da verba honorária (fls. 93/97).
Por sua vez, o INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito, em razão da ausência de total incapacidade laborativa. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, além do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 103/107).
Juntamente com o recurso interposto (fls. 103/107), a autarquia ré apresentou outro apelo, de idêntico teor (fls. 108/112).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço das apelações de fls. 93/97 e 103/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso da autarquia acostado a fls. 108/112, verifico ter ocorrido mero equívoco, uma vez que constitui repetição ipse literis do anterior.
Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença, proferida contra a União ou respectivas autarquias e fundações de direito público, não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/02/2015 - fl. 21) e da prolação da sentença (30/03/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.975,74, conforme consulta ao HISCREWEB), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (04/02/2015 - fl. 21).
O INSS foi citado em 10/03/2015 (fl. 35).
Realizada a perícia médica em 11/12/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 04/09/1975, torneiro mecânico/operador de máquinas e com ensino médio completo, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar redução da força do membro inferior esquerdo, provocada por sequela definitiva resultante de acidente sofrido em 07/12/2013, que lhe acarretou à época traumatismo craniano e fratura da órbita direita, sendo que referida sequela impede-o de exercer sua função habitual de operador de máquinas e demais atividades que requeiram deambulação contínua, permanência em pé por longos períodos e carregamento de peso, havendo possibilidade de reabilitação. Estimou-se, ainda, a data da consolidação das lesões em junho de 2014, seis meses após o acidente (fls. 71/77).
O perito definiu a DII na data do acidente (07/12/2013, fls. 74 e 76), tendo se pautado em exame de tomografia realizado nesse mesmo dia (fl. 75).
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à sua cessação indevida (04/02/2015 - fl. 21), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia, desde 07/12/2013 - fls. 74 e 76).
No que tange às parcelas em atraso, há de ser observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, NCPC, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS DE FLS. 103/107, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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