
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 15:08:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039371-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 21/01/2015 (fl. 27), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
O INSS requer, em preliminar, a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma do decisum, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, quais sejam, qualidade de segurado, carência e, em especial, incapacidade laborativa. Aduz, ainda, o não cabimento da antecipação de tutela no caso em análise. Eventualmente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, além da fixação da verba honorária em montante não superior a 5% do valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/107).
Com contrarrazões (fls. 112/114), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 96/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/01/2015) e da prolação da sentença (19/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 841,31 - fl. 48), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Inicialmente, consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o fundado receio de dano irreparável face ao caráter alimentar do benefício previdenciário (fl. 28), que se sobrepõe à eventual irreversibilidade da medida.
Ademais, ausente impugnação, em momento oportuno, acerca da antecipação, a matéria deverá ser analisada juntamente com o mérito.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 21/01/2015 (fl. 27), com a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da conclusão da perícia.
O INSS foi citado em 01/04/2015 (fl. 30v).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, elaborado em 10/10/2015, considerou a parte autora, nascida em 09/05/1975, bordadeira, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia pós cirurgia para tratamento de hérnia discal lombar, moléstia que provoca dor lombar crônica. Diante desse quadro, estimou-se um prazo de 18 meses para realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico, findo o qual cessaria a invalidez (fls. 67/68).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 19/01/2015, com base em atestado médico emitido em tal data (fl. 20).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício no interregno de 24/08/2005 a 23/11/2005; verteu contribuições na qualidade de empregado doméstico em 08/2006, 09/2006 e em 03/2008; manteve outros vínculos trabalhistas a partir de 20/02/2012, tendo percebido remuneração até 02/2014. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 03/01/2013 a 19/07/2013, 07/02/2014 a 05/05/2014, 02/09/2014 a 29/09/2014 e a partir de 18/03/2015 (NB 6101409930), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 48).
Nos autos, foram juntadas cópias da CTPS da autora (fls. 15/18) contendo registros de contratos laborais firmados desde 01/08/2006, na função de empregada doméstica, sendo que o último registro deu-se a partir de 20/02/2012, no cargo de auxiliar de bordador, não havendo anotação da data de saída do emprego.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantida a concessão de auxílio-doença, até a reabilitação da parte autora conforme explicitado na perícia, em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 21/01/2015 (fl. 27), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 19/01/2015 - fl. 67).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I do NCPC e na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, consigne-se que, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 15:08:14 |