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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0000813-66.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 187/188, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1981 e último vínculo no período de 01/02/2010 a 30/06/2010, bem como realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/07/2013 a 23/12/2013 e de 15/12/2014 a 15/05/2015. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/106, realizado em 25/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia da coluna cervical e lombar, tumor ósseo no pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 11/08/2014. 4. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício a partir de 23/12/2013, tendo em vista que sua incapacidade foi atestada a partir de 11/08/2014. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade atestada pelo perito (11/08/2014), excepcionalmente, uma vez que foi comprovada a incapacidade após a citação. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171258 - 0000813-66.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-66.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000813-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008136620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 187/188, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1981 e último vínculo no período de 01/02/2010 a 30/06/2010, bem como realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/07/2013 a 23/12/2013 e de 15/12/2014 a 15/05/2015.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/106, realizado em 25/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia da coluna cervical e lombar, tumor ósseo no pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 11/08/2014.
4. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício a partir de 23/12/2013, tendo em vista que sua incapacidade foi atestada a partir de 11/08/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade atestada pelo perito (11/08/2014), excepcionalmente, uma vez que foi comprovada a incapacidade após a citação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:23:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-66.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.000813-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008136620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, condicionada a execução destas verbas à perda da condição de necessitada.

A parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial e que foi agravado seu estado de saúde, portanto requer a concessão do benefício. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a partir do requerimento administrativo (23/12/2013). Alternativamente, requer que seja declarada a nulidade da sentença, com a determinação de nova avaliação pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.




VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado às fls. 187/188, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1981 e último vínculo no período de 01/02/2010 a 30/06/2010, bem como realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/07/2013 a 23/12/2013 e de 15/12/2014 a 15/05/2015.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/106, realizado em 25/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia da coluna cervical e lombar, tumor ósseo no pé esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 11/08/2014.

Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício a partir de 23/12/2013, tendo em vista que sua incapacidade foi atestada a partir de 11/08/2014.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade atestada pelo perito (11/08/2014), excepcionalmente, uma vez que foi comprovada a incapacidade após a citação.


As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reforma a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:23:09



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