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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 0000162-58.2014.4.03.6119...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1991 e último vínculo no período de 15/05/2000 a 16/12/2005. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 06/02/2007 a 28/05/2008 e de 30/06/2008 a 29/05/2009 e, desde 03/03/2010, ativo, até o presente por força da tutela. 2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 294/302, realizado em 20/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "síndrome de dependência ao álcool, em remissão há 08 anos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 18/01/2008. 3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, considerando o reconhecimento da coisa julgada, mantenho o termo inicial em 03/03/2010, conforme fixado na r. sentença. 4. Tendo em vista que o MM Juiz a quo em decisão à fl. 249/v reconheceu coisa julgada até 02/03/2010 e o INSS não interpôs recurso desta decisão, portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 03/03/2010. 5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153081 - 0000162-58.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000162-58.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP244438 MARIANA TAVARES DE MATTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ORLEIDE VIEIRA BIZERRA
ADVOGADO:SP186299 ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00001625820144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1991 e último vínculo no período de 15/05/2000 a 16/12/2005. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 06/02/2007 a 28/05/2008 e de 30/06/2008 a 29/05/2009 e, desde 03/03/2010, ativo, até o presente por força da tutela.
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 294/302, realizado em 20/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "síndrome de dependência ao álcool, em remissão há 08 anos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 18/01/2008.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, considerando o reconhecimento da coisa julgada, mantenho o termo inicial em 03/03/2010, conforme fixado na r. sentença.
4. Tendo em vista que o MM Juiz a quo em decisão à fl. 249/v reconheceu coisa julgada até 02/03/2010 e o INSS não interpôs recurso desta decisão, portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 03/03/2010.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 25/10/2016 15:19:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000162-58.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP244438 MARIANA TAVARES DE MATTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ORLEIDE VIEIRA BIZERRA
ADVOGADO:SP186299 ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00001625820144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença, integrada por embargos de declaração à fl. 351, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, considerando o reconhecimento da coisa julgada, fixou o termo inicial em 03/03/2010, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que deve ser alterado o termo inicial do benefício para o dia posterior ao trânsito em julgado da decisão (18/04/2011), que julgou improcedente o pedido da parte autora. Requer que a DIB do benefício do autor seja alterada para data posterior ao trânsito em julgado do processo 0006885-81.2009.4.03.6309.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.





VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1991 e último vínculo no período de 15/05/2000 a 16/12/2005. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 06/02/2007 a 28/05/2008 e de 30/06/2008 a 29/05/2009 e, desde 03/03/2010, ativo, até o presente por força da tutela.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 294/302, realizado em 20/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "síndrome de dependência ao álcool, em remissão há 08 anos", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 18/01/2008.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, considerando o reconhecimento da coisa julgada, mantenho o termo inicial em 03/03/2010, conforme fixado na r. sentença.

Tendo em vista que o MM Juiz a quo em decisão à fl. 249/v reconheceu coisa julgada até 02/03/2010 e o INSS não interpôs recurso desta decisão, portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 03/03/2010.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:19:55



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